PROJETO DE INDICAÇÃO N° 304/19

“INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL PARA O COMBATE DO CRIME ORGANIZADO E LAVAGEM DE DINHEIRO – FEPCCOLD.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial da Polícia Civil para o Combate do Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro – FEPCCOLD, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará.

Art. 2º - O FEPCCOLD tem por objetivo a destinar para Polícia Civil do Estado do Ceará os bens oriundos de ilícitos penais relacionados à repressão dos crimes previstos nas Leis Federais n.º 12.850, de 02 de agosto de 2013, n.º 9.613 de 03 de março de 1998.

Art. 3º - Constituem recursos do FEPCCOLD os ativos, bens, direitos, e valores provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de dinheiro cujo perdimento definitivo for judicialmente declarado em favor do Estado, nos termos do parágrafo 1º. do artigo 7º. da Lei nº. 9.613, de 3 de março de 1998, serão destinados para a Polícia Civil, priorizando-se as unidades policiais encarregadas da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro.

Parágrafo único - Os recursos financeiros de que trata esta lei serão destinados, prioritariamente, à infraestrutura e reestruturação de unidades policiais especializadas, aquisição e aprimoramento de tecnologia, capacitação de agentes e autoridades policiais, além do respectivo custeio de passagens, deslocamentos e estadias para participação de fóruns e representação em órgãos e organismos nacionais e internacionais no campo da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro.

Art. 4º – Fica criado o Gabinete de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – GRACI, subordinado à estruturação, tutela e organização do Poder Executivo estadual, no âmbito da Polícia Civil, chefiado por um Delegado de Polícia, tendo por atribuições, além daquelas disposições gerais previstas na legislação para as autoridades policiais e dirigentes:

I – o assessoramento ao Delegado Geral de Polícia nos assuntos afetos à referida matéria e à prevenção e ao combate da lavagem de dinheiro;

II - o assessoramento às unidades especializadas em matéria de cooperação jurídica internacional e de recuperação ou repatriamento de ativos decorrentes da ilicitude de que trata esta lei, bem como da gestão dos ativos objeto de medidas assecuratórias, recuperados ou cujo perdimento fora declarado;

III - a representação da Polícia Civil perante os fóruns, órgão e organismos nacionais e internacionais no campo da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro;

IV – a coleta, compilação e análise dos dados estatísticos relacionados à lavagem de dinheiro, às medidas assecuratórias, à recuperação de ativos, à cooperação jurídica internacional, à avaliação nacional de risco.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará os termos desta Lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposta versa sobre a criação de fundo específico (FEPCCOLD) para a destinar à Polícia Civil do Estado do Ceará bens oriundos de ilícitos penais relacionados à repressão dos crimes previstos na Lei Federal n.º 12.850, de 02 de agosto de 2013, e da Lei Federal n.º 9.613 de 03 de março de 1998.

Em síntese, o FEPCCOLD visa atender o disposto no parágrafo 1º. do artigo 7º. da Lei nº. 9.613, de 3 de março de 1998, no que concerne à destinação dos ativos, bens, direitos, e valores oriundos de infrações penais relacionados ao crime de lavagem de dinheiro, para a Polícia Civil, ofertando outras providências correlatas.

Todos os Estados têm em comum a meta de regulamentar a destinação de ativos provenientes dos crimes de lavagem de dinheiro para as Polícias Civis, bem como de instituir gabinete específico de gestão do bojo das respectivas Polícias Civis. Tais medidas vão ao encontro do princípio constitucional da eficiência, mormente na dimensão da economicidade e do pleno emprego dos recursos disponíveis para os estados.

Além disso, caminha na esteira da sensação popular do anseio pela realização de justiça ao estimular a busca pelo perdimento dos bens decorrentes das práticas criminosas e o aproveitamento pelo aparato estatal, poupando o Erário.

 

TONY BRITO

DEPUTADO