PROJETO E INDICAÇÃO N° 301/19
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMA DESTINADO AO APROVEITAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa destinado ao aproveitamento de serviços prestados por Policiais Civis Aposentados.
Art. 2º - Os Policiais Civis aposentados que preencham os requisitos desta lei, poderão ser designados para realização de atribuições específicas.
Art. 3º - A designação para a prestação de serviços objetiva aproveitamento do potencial e experiência dos policiais civis aposentados, com maior rapidez, economia na formação e adaptação aos serviços.
Art. 4º - Após indicação da Delegacia Geral de Polícia, corroborada pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, e concordância do Policial Civil, ato do Governador do Estado nomeará o policial, observando-se as devidas justificativas da necessidade e conveniência para a Administração pública.
Parágrafo Único - O Poder Executivo editará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, as normas regulamentares que estabelecerão os requisitos a que serão submetidos os policiais civis aposentados a que se refere esta lei.
Art. 5º - São requisitos para a designação:
I – não ter contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado;
II – não estar sendo submetido a processo de reversão;
III - encontrar-se apto para o exercício das tarefas a que foi designado, nos mesmos termos da avaliação médica dos servidores concursados.
Art. 6º - O policial civil aposentado, designado nos termos desta lei, não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus a todos os direitos e garantias dos servidores da ativa.
Art. 7º - Os policiais civis aposentados, designados nos termos da presente lei, ficam sujeitos ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes dos servidores da ativa.
Art. 8º - O tempo de designação será anotado nos cadastros de assentamento do policial civil aposentado, sendo computado como tempo de serviço para todos fins, produzindo efeitos em sua situação de inatividade.
Art. 9º - A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente lei devem ser as mesmas dos servidores policiais em atividade.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa dar maior celeridade à contratação de pessoal para a Polícia Civil do Estado do Ceará, dada a carência constatada, e ainda aproveitar a experiência de policiais que são profundos conhecedores dos problemas e das soluções aos reclamos da sociedade em segurança pública.
O reaproveitamento de servidores inativos terá a finalidade de viabilizar situações específicas, de forma direta ou em apoio em ações do interesse da segurança pública, minimizando a carência de pessoal técnico-especializado.
O aproveitamento de mão de obra especializada, experiente e comprovadamente sem máculas funcionais faz dos policiais designados instrumentos de forte impacto na segurança da nossa população.
Por todo o exposto e pelo determinante mérito existente no teor do assunto em tela, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO