PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 29/19

 

 

DISPÕE  DE FIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE ADOÇÃO NAS UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ATENDIMENTO EM SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Estado do Ceará, a fixação de banners ou placas informativas, em local de fácil acesso e visualização, sobre o direito à entrega legal e responsável de filho em adoção, assegurado às mães e gestantes pelo art. 13, §1º e art. 19-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nas estruturas fixas das unidades públicas e privadas de atendimento em saúde e assistência social, contendo a seguinte redação:

 

“A ENTREGA DE FILHOS PARA ADOÇÃO NÃO É CRIME, CASO VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LA, OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE O JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – PROJETO ANJOS DA ADOÇÃO – FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA – O PROCEDIMENTO É SIGILOSO!”

 

§1º Os banners ou placas informativas previstas no “caput” deste artigo devem contem ainda o telefone atualizado do Juizado da Vara da Infância e Juventude.

 

§2º A divulgação de que trata o “caput” do artigo tem por objetivo assegurar, conforme determina o Estatuto da Criança e Adolescente, a proteção da criança, garantindo, sua saúde e segurança nas fases de gestação, parto e acolhimento pós-natal, quer sua família natural, quer em família substituta.

 

Art. 2º As unidades públicas e privadas de saúde, que asseguram o serviço de pré-natal, peri e pós-natal, e de assistência social devem identificar, em seu atendimento, as gestantes que manifestem interesse em entregar o filho em adoção.

 

Parágrafo único - As gestantes ou mães que manifestarem interesse em entregar o filho em adoção deverão ser encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e Juventude, a fim de que recebam assistência e orientação sobre o procedimento legal de adoção.

 

Art. 3º No caso de gestação indesejada, a gestante, ao ser atendida na unidade de saúde e assistência social pública ou privada, deverá ser informada acerca do crime de aborto e abandono de crianças previstos no Código Penal.

 

Art. 4º A inobservância desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de 150 (cento e cinqüenta) URFICE’s (Unidade Fiscal de Referência do Ceará), sem prejuízo das demais sanções de ordem cível ou criminal.

 

§1º Compete ao Ministério Público e a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos a fiscalização para o cumprimento desta Lei.

 

§2º Os valores das multas arrecadados serão destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECA/CE.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2019.

 

 

DR.CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) toda criança tem direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária sendo considerada como criança a pessoa até os doze anos de idade. Todos esses direitos são deveres da família, da comunidade, da sociedade e do poder público.

 

No entanto, uma gravidez indesejada pode levar uma mulher a atos desesperados, inclusive e principalmente aos abortos ilegais. Como forma de auxiliar uma mulher com esse pensamento é disponibilizar-lhe informações seguras e legais e, ao mesmo tempo, apresentar-lhe espaços funcionais de acolhimento, escuta e orientação técnica com profissionais especializados.

 

Com o objetivo de amparar as gestantes que pretendem entregar os seus filhos em adoção, os Tribunais de Justiça oferecem ações de acolhimento às grávidas. Nesse sentido, os arts. 13,§1º e 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinam:

 

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

§ 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.    

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.     

§ 1o A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.    

 

Nossa proposição busca divulgar informações sobre o tema da adoção e promover uma reflexão sobre o assunto, alertando àquelas mães que entregam seus filhos em vez de cometerem crime de abandono ou de aborto por não terem condições de exercer a maternidade.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2019.

 

 

DR.CARLOS FELIPE

DEPUTADO