PROJETO DE INDICAÇÃO N° 299/19
“DISPÕE SOBRE A FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
Art. 1º. Todos os prazos estabelecidos nos Procedimentos Administrativos em trâmite na Administração Pública Estadualdevem obedecer às seguintes regras:
I -Os prazos começam a contar a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se, na contagem, o dia do início,e incluindo-se o dia do vencimento;
II -Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou julgador administrativo, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 2º. Consideram-se revogadas todas as disposições em contrário, existentes nas normas que regulamentam os Procedimentos Administrativos em trâmite na Administração Pública Estadual.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
As normas vigentes do Estado do Ceará que regulamentam os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual não estão consolidadas quanto ao modo de contagem de prazos legais.
Algumas leis expressam a contagem em dias úteis, indicando subsidiariamente o Código de Processo Civil, outras determinam a contagem em dias corridos, e ainda existem aquelas que são omissas quanto ao modo de contagem de prazos, existindo uma despadronização de procedimentos que prejudicam e confundem o contribuinte cearense e seus procuradores advogados.
Salienta-se, que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), em seu Art. 219, caput, inovando a sistemática do código anterior, prevê que serão considerados, na contagem de prazos, somente os dias úteis.
Destaca-se ainda, que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), após recente alteração com a inclusão do Art. 12-A, também passou a prever que os prazos serão contados em dias úteis.
A proposta do presente projeto de lei é harmonizar a sistemática de contagem de prazos dos processos administrativos da Administração Pública do Estado do Ceará com a dos processos judiciais submetidos à legislação processual civil.
A medida será benéfica ao interessado do processo administrativo e à classe dos advogados, que muitas vezes atuam na representação da parte, bem como à própria Administração Pública, uma vez que há diversos prazos na legislação direcionados, por exemplo, à autoridade administrativa, para decidir, ou ao órgão consultivo, para apresentar parecer.
Nesse contexto, vale ressaltar que o princípio da eficiência não significa exatamente executar determinada atividade em menos tempo, mas executá-la com qualidade utilizando a menor quantidade de recursos dentro do possível. Considerando que o expediente dos órgãos e entidades da Administração é limitado, em regra, aos dias úteis, consideramos oportuno que os prazos tenham curso somente nesses dias, de forma padronizada.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO