PROJETO DE INDICAÇÃO N° 297/19

“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA “PREVENÇÃO AO USO ABUSIVO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS” NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - Fica incluída a disciplina “Prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas” na grade curricular das escolas da rede pública do Estado do Ceará.

Art. 2º - A disciplina acima deverá abordar como conteúdo programático, a relevância da família e da escola na prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas bem como auxiliar no desenvolvimento de competências socioemocionais tais como: autoconhecimento, relações interpessoais, empatia, comunicação assertiva, tomada de decisões, solução de problemas e conflitos e pensamento crítico, dentre outras.

Art. 3º - O conteúdo deve ser elaborado de modo intersetorial pela Secretaria de Educação do Estado, Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos através da Secretaria Executiva de Políticas sobre Drogas e demais setoriais envolvidas na temática.

Art. 4º - A carga horária será estipulada de acordo com o calendário letivo anual.

Art. 5º - A Secretaria de Educação proporcionará cursos de qualificação e formação para os professores, bem como incluirá em seus processos seletivos a necessidade de profissionais qualificados nos referidos temas, como forma de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º – Fica estabelecido o prazo de 180 (cento oitenta) dias para a regulamentação desta Lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A sociedade moderna tem vivenciado de forma contundente os problemas advindos do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas. O Estado do Ceara não se constitui exceção a este cenário que envolve os mais diversos setores da sociedade e reflete um fenômeno social extremamente preocupante, que é a vulnerabilidade da população a diversos tipos de violência, especialmente a população jovem.

A presente proposição tem como objetivo incluir a prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas, no processo educativo, envolvendo a família, a escola e os entes públicos como forma de contribuir para a formação das habilidades socioemocionais tão importantes no desenvolvimento desses jovens. Como visto a repressão não tem se mostrado eficiente para conter o avanço das drogas, conclui-se, portanto, que a alternativa mais viável é apostar na prevenção.

A Lei Federal n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), prevê no seu art. 19, incisos X e XI, a importância das atividades de prevenção do uso de drogas lícitas ou ilícitas, ora transcrita:

 

Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes

“X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas”.

 

Este projeto insere a escola diante do de educar para prevenção como a melhor alternativa para o enfrentamento do consumo de drogas entre estudantes. Prevenção no sentido de antecipação, impedir ou pelo menos reduzir o consumo.

Além da inclusão da disciplina nos currículos escolares, será necessário cuidar da formação dos professores, disponibilizar programas adequados para as diferentes faixas etárias no ensino fundamental e no médio, a fim de garantir o pleno desenvolvimento pedagógico do educando.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei, tendo em vista da urgência na adoção de medidas preventivas ao uso abusivo de álcool e outras drogas.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO