PROJETO DE INDICAÇÃO N° 294/19

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO ESTADUAL DE MEDICAMENTOS DOADOS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Banco Estadual de Medicamentos Doados, com o objetivo de assegurar à população carente medicamentos básicos, que serão disponibilizados gratuitamente às pessoas assistidas pela Rede Pública de Saúde.

Art.2º - O Banco Estadual de Medicamentos Doados formará estoques decorrentes de doações de medicamentos por pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º - Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, com um prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes de expirar suas validades.

§ 2º - Profissionais da área de farmácia, vinculados à Secretaria de Saúde do Estado e às Secretarias municipais serão responsáveis pela classificação dos medicamentos e verificação dos seus prazos de validade.

Art.3º - Para ter acesso ao medicamento doado, o cidadão terá que apresentar o Cartão Nacional de Saúde emitido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, bem como a receita médica original, que terá sua cópia arquivada em local designado pelos operadores do Banco.

Art.4º - Caberá à Secretaria de Saúde do Estado e às Secretarias Municipais de Saúde estabelecer os locais que funcionarão como pontos de coleta e de distribuição dos medicamentos doados.

Art.5º - A distribuição dos medicamentos atenderá, prioritariamente, Postos de Saúde e Hospitais da rede pública que sofram com a falta de medicamentos.

Art.6º - Caberá à Secretaria de Saúde do Estado organizar e gerenciar o Banco Estadual de Medicamentos Doados, mantendo um banco de dados com a relação de medicamentos doados disponíveis em todo o território estadual.

$1º - O banco de dados de que trata o caput deste artigo será alimentado, semanalmente, por relatórios eletrônicos enviados pelos pontos de coleta e distribuição, informando sobre os estoques de medicamentos devidamente relacionados.

§2º - A Secretaria de Saúde do Estado poderá, de ofício ou a requerimento de um dos pontos de distribuição, remanejar medicamentos para unidades de que deles necessitem, independentemente do local de onde foram doados.

Art.7º - O Estado e Municípios devem desenvolver campanhas de incentivo à doação de medicamentos.

Art.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

                                                                                                                                                     

A presente propositura tem por escopo a criação de um Banco Estadual de Medicamentos Doados, visando assegurar aos mais carentes, gratuitamente, medicamentos básicos, recebidos através de doações de pessoas físicas e jurídicas.

Uma grande parcela da população enfrenta sérias dificuldades para adquirir medicamentos, muitas vezes de uso diário, em razão de suas limitadas condições financeiras, insuficientes diante dos preços exorbitantes dos remédios.

Por outro lado, pessoas das classes mais favorecidas mantém em suas residências remédios que não estão sendo utilizados e, não raras vezes, tem o lixo como destino, após expirado o prazo de validade.

Praticando a doação, além de propiciar medicamento aos mais necessitados, o doador ainda contribui para gerar economia ao Poder Público, pois suprirá parcialmente o estoque dos hospitais públicos.

Em vista da relevância social do projeto ora apresentado, espero contar com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.

 

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO