PROJETO DE INDICAÇÃO N° 293/19
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A CELEBRAR CONVÊNIOS COM UNIVERSIDADES PRIVADAS, DESTINADOS À CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARCIAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL PARA CURSOS SUPERIORES DE FORMAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO, MBA, MESTRADO E DOUTORADO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a celebrar convênios com Universidades privadas, destinados à concessão de bolsas de estudo parciais aos servidores públicos estaduais integrantes da Polícia Civil para Cursos Superiores de Formação e pós-graduação de Especialização, MBA, Mestrado e Doutorado.
Parágrafo único – Os Cursos de Especialização, MBA, Mestrado e Doutorado terão preferência, para fins de concessão de bolsas de estudo parciais, aqueles relacionados com a segurança pública.
Arti. 2º – O beneficiário da bolsa de estudos deverá, para manter o recebimento do benefício, atender os seguintes requisitos:
I – Informar semestralmente relatório com a presença, no mínimo, de 75% das aulas de cada disciplina cursada;
II – Possuir médias das notas dos testes de avaliação igual ou superiores a nota mínima para aprovação em cada disciplina;
III – Não possuir reprovações nas disciplinas da grade curricular do curso.
Art. 3º – O valor das anuidades, inclusive da matrícula, dos Cursos Superiores de Formação, Especialização, MBA, Mestrado ou de Doutorado, de que trata o artigo 1º desta lei complementar, serão suportados nas seguintes porcentagens:
I - 40% (quarenta por cento) serão pagos pelo Estado do Ceará, de cada parcela da anuidade, inclusive matrícula, como bolsa de estudo;
II - 30% (trinta por cento) serão por conta da Universidade conveniada, de cada parcela da anuidade, inclusive matrícula, como bolsa de estudos;
III - 30% (trinta por cento) serão assumidos pelo servidor público do Estado beneficiado pela bolsa de estudo parcial.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A maior eficiência dos Policiais Civis, tanto quanto dos demais trabalhadores do sistema de segurança pública, depende fundamentalmente de diversos fatores, tais como: sejam bem equipados; tenham bom treinamento permanente e continuado, com melhor qualificação profissional e sejam motivados.
A motivação depende de muitos fatores, como plena assistência médica/hospitalar e odontológica dada aos policiais, psicológica e social, extensiva à família e vencimentos decentes que lhes assegurem viver com dignidade.
O avanço na qualificação profissional é um fator indireto de motivação, com a vantagem de beneficiar o próprio policial e refletir positivamente na sua autoestima, proporcionando uma grande melhoria na qualidade do serviço de policiamento prestado à sociedade, com ganhos de eficiência.
Trata-se, na verdade, de uma política pública de inclusão social também para esses trabalhadores na área da segurança pública.
TONY BRITO
DEPUTADO