PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 287/19
“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES RELACIONADOS A NEOPLASIA MALIGNA SEJAM REALIZADOS NO PRAZO DE 30 DIAS, NO CASO EM QUE ESPECIFICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º - Nos casos em que a principal hipótese diagnosticada seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que a neoplasia maligna é uma proliferação anormal, autônoma e descontrolada de um determinado tecido do corpo.
CONSIDERANDO o tratamento de forma precoce e ágil, poderá ser aplicado o tratamento, podendo ser alcançada a cura nos casos determinantes.
CONSIDERANDO que há o objetivo de curar a doença, prolongar a vida útil, melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
CONSIDERANDO as principais formas de tratamento são quimioterapia, radio, terapia e cirurgia, podem ser utilizadas em conjunto dependendo da modalidade terapêutica aplicada ao caso.
CONSIDERANDO o bem-estar da população Cearense, faz-se necessária à aplicação da presente indicação, tendo em vista que é importante o diagnostico precoce com o intuito de evitar as complicações médicas.
CONSIDERANDO que a população necessita das realizações dos exames de maneira urgente, é importante à aplicação do prazo de 30 (trinta) dias para realização dos exames.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de indicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA