PROJETO DE INDICAÇÃO N° 282/19
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Ficam as escolas da rede pública estadual de ensino do Ceará obrigadas
a realizar avaliação psicológica nos alunos matriculados, no início de cada
semestre letivo.
Art. 2º A avaliação psicológica de que trata a presente Lei deverá ser realizada por psicólogo qualificado, integrante ou não da equipe técnica pedagógica da unidade escolar.
§1º O psicólogo deverá possuir
diploma com graduação em Psicologia, com no mínimo 150 horas, em disciplinas
relacionadas a Psicologia Escolar/Educacional e estágio comprovado na mesma
área e ter Graduação em Psicologia com Especialização em Psicologia.
Escolar/Educacional.
§2º Visando o cumprimento do que prevê este Art., a Secretaria de Educação do
Estado poderá realizar convênios com Universidades e Faculdades em funcionamento
no estado do Ceará para atendimento das unidades escolares que não possuam psicólogo
em seu quadro técnico.
Art. 3º Quando a avaliação psicológica diagnosticar algum tipo de transtorno, a equipe técnica escolar deverá encaminhar o aluno para que seja assistido em uma unidade de saúde por psicólogos clínicos.
Art. 4º Os dados relativos aos diagnósticos de alunos com algum tipo de transtorno, deverá ser encaminhados á Secretaria de Saúde do Estado, para que a secretaria possa subsidiar a real demanda com políticas públicas de saúde mental.
Art. 5º O responsável pelo aluno deverá atestar, através de declaração feita pela escola, se a avaliação psicológica determinada por esta Lei foi realizada, especificando a data de sua ocorrência.
Art. 6º São objetivos desta Lei:
I – identificar e tratar, precocemente, condições que podem trazer diversas consequências para o desenvolvimento e aprendizagem dos alunos;
II – Prevenir a prática do bullying e combater a depressão com os alunos que possuam algum tipo de transtorno;
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ERIKA AMORIM
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A necessidade da avaliação psicológica de crianças e adolescentes, além do aspecto diagnóstico, pode ter um caráter preventivo importante, uma vez que possibilita a identificação precoce de condições que podem trazer diversas consequências para o seu desenvolvimento no que se refere à aprendizagem e ao longo de toda a sua vida.
Por meio da avaliação psicológica e da análise comportamental do aluno é possível ao profissional identificar as dificuldades e os transtornos que interferem na assimilação do conteúdo proposto em sala de aula e até mesmo na relação com os colegas.
Desta forma, entendemos que a apresentação desta proposição é oportuna e de grande relevância, podendo certamente contribuir para a elevação do índice de desenvolvimento da Educação em nosso Estado do Ceará.
ERIKA AMORIM
DEPUTADA