PROJETO DE INDICAÇÃO N° 275/19

“PROÍBE PRÁTICAS ABUSIVAS DE MAUS TRATOS E ABANDONO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, SOB PENA DE MULTA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art.1º Fica proibida no âmbito do Estado do Ceará a prática de maus tratos e abandono contra os animais domésticos .

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por maus tratos contra animais domésticos toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I- Mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes     ocasionem desconforto físico ou mental;

II – Privá-los de necessidades básicas. Tais como alimento adequado à espécie e água;

III – Lesar ou agredir os animais domésticos (por espancamento, lapidação por instrumentos cortantes, contundentes por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico, mental ou morte;

IV – Abandoná-los em quaisquer circunstâncias;

V – Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI – Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII – Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - Utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX – Provocar-lhes envenenamento podendo causar-lhes morte ou não;

X – Eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI – Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII – Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII – Abusá-los sexualmente;

XIV – Enclausurá-los com outros que os molestes;

XV – Promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI – Deixar o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo de prestar o devido atendimento a animais atropelados;

XVII – Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;

XVIII – Utilização de animais domésticos em qualquer tipo de ritual;

Art. 3º Fica a cargo da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará-SESA a fiscalização e aplicação das sanções administrativas resultantes do descumprimento desta lei em consonâncias com a lei de crimes ambientais ( lei nº 9605/1988).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Indicação traz uma normativa com intuito de defesa e garantia da proteção animal aos animais domésticos contra agressões e maus-tratos, criando sanções e penalidades administrativas aos munícipes que praticarem maus tratos aos animais domésticos.

A Constituição Federal norteia:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

1o - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. "

Ainda que os animais possam ser apropriados pelo homem, tornando-se, na perspectiva civilista sua propriedade, a proteção dos animais é “sui generis” e não se explica pelas categorias consagradas do abuso de direito ou da função social.

O escopo deste projeto é punir os atos cometidos que proporcionem sofrimento aos animais e, para esta finalidade, é necessário que as autoridades competentes assumam seu papel nessa luta, a fim de diminuir a população de animais submetidos à crueldade.

A problemática dos animais não é apenas uma questão humanitária, mas de saúde pública, meio ambiente e de respeito ao dinheiro público. Consequentemente, a punibilidade diminuirá consideravelmente o número de proprietários de cães e gatos que permitam sua procriação indiscriminada.

Inobstante, penalizar, de forma exemplar, quem comete abusos e maus-tratos contra animais, é um desejo antigo dos defensores dos animais. O objetivo deve ser, sobretudo, educar a população, conscientizando desta forma o proprietário em relação à "Posse Responsável”, bem como aos direitos garantidos aos animais em normas vigentes.

É preciso formar uma sociedade consciente de seus deveres a fim de mudar esta realidade, pois as instituições sem fins lucrativos e os protetores independentes, que recolhem estes animais, não tem capacidade de resolver o problema de forma efetiva.

Muito embora a legislação federal considere tais atos como crime, estando legitimada no Art. 32 da Lei Federal No 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como previsto no Art. 164 do Código Penal, não está enquadrado na Lei Federal No 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), sendo considerado “crime de baixo potencial ofensivo" e, portanto, não prevendo reclusão como forma de punição.

Assim, o Estado está normatizando legislação para punição a nível local, ficando na responsabilidade da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e a fiscalização e aplicabilidade das sanções.

Pelo exposto, pedimos a colaboração dos demais pares para discussão e aprovação do presente projeto de indicação.

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO