PROJETO DE INDICAÇÃO N° 268/19

“CONCEDE ISENÇÃO DE COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS PARA EMPRESAS BENEFICIADORAS DO PEDÚNCULO DO CAJU.”

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - Fica isenta de imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) toda a empresa, seja de pequeno, médio ou grande porte, atuante no Estado do Ceará que beneficie o pedúnculo do caju.

Art. 2º - A isenção será reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

MANOEL DUCA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O Estado do Ceará figura entre os maiores produtores de caju do Brasil, com uma vasta gama de produtos derivados do seu pedúnculo como: geléias, sucos, mel, doces, entre outros gerando emprego e renda para pequenos e médios produtores do nosso Estado o ano inteiro.

A isenção de ICMS para os beneficiadores desse fruto tradicional em nosso Estado irá revigorar nosso setor da cajucultura alavancando a produção.

Diante do exposto, pedimos aos nobres colegas a aprovação do Projeto de Indicação em destaque.

 

MANOEL DUCA

DEPUTADO