PROJETO DE INDICAÇÃO N° 266/19
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL COMPLEMENTAR DESCENTRALIZADA DA DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, DE DELEGACIAS DE POLÍCIA DE QUE TRATA O ART. 5º, IV.I DA LEI N.º 12.124, DE 06 DE JULHO DE 1993, EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional complementar descentralizada da Delegacia-Geral da Polícia Civil, integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, as Delegacias de Polícia de que trata o art. 5º, IV.I da Lei n.º 12.124, de 06 de julho de 1993, em todos os municípios do Estado do Ceará.
Art. 2º O Estado fica obrigado a manter estrutura organizacional básica, em cada delegacia municipal criada, nos seguintes parâmetros:
I.1 (um) delegado de polícia civil a cada 20(vinte) mil habitantes, resguardada a presença de um delegado para cidades com menor número de habitantes;
II. 1(um) escrivão de polícia civil a cada 10 (dez) mil habitantes, resguardada a presença de um escrivão para cidades com menor número de habitantes;
III. 1(um) policial civil para cada 500 (quinhentos) habitantes;
Art. 3º Haverá delegacia plantonista, com funcionamento 24(vinte e quatro) horas, a cada 50 (cinquenta) quilômetros de distância, dentro de uma mesma cidade ou em cidades vizinhas, respeitando o descrito no Art. 1º desta Lei.
Art. 4º O Estado proporcionará Delegacias com acomodações dignas e salutares às autoridades policiais e seus agentes, mantendo as condições mínimas de salubridade no ambiente destinado às atividades policiais, respeitando os padrões de tecnológica, de ergonomia, de luminosidade, de ventilação e de equipamentos, no intuito de permitir ao profissional o cumprimento das atribuições descritas no Estatuto da Polícia Civil. Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 estabelece a essencialidade da Polícia Civil enquanto força técnica e policial judiciária e de apuração de infrações penais. Indica, também, a necessidade de se construir uma polícia racionalmente estruturada para uma intervenção ponderada nos cenários penalmente relevantes, valendo-se permanentemente da ideia da unidade técnico-científica da atividade típica das Polícias Civis. Também assevera que esta ação deve ser praticada por policiais capacitados pelo conhecimento universal e segmentado das ciências humanas, sociais e naturais, dentro de uma política permanente de qualificação, capaz de assegurar a consistência moral e procedimental de cada servidor.
O Estatuto da Polícia Civil inicia destacando a importância da instituição no sistema penal:
“Art. 1º - A Polícia Civil, instituição Permanente, integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública, essencial à Justiça Criminal, preservação da Ordem Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, tem sua organização, funcionamento e estatuto, estabelecidos por esta lei.”
O Decreto nº 24.649, de 30 de setembro de 1997, resume suas competências, destacando-a como órgão primordial na persecução penal brasileira, in verbis:
“Art. 1º - Compete à Polícia Civil - PC, assegurar a proteção e promoção do bem-estar da coletividade, da ordem pública e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; exercer atividades de estímulo e respeito à cidadania; fiscalizar as atividades de fabrico, comércio, transporte, porte e uso de armas, munições, combustíveis, inflamáveis e outros produtos controlados, e, no que couber, de minérios e minerais nucleares e seus derivados; praticar os atos investigatórios e realizar os procedimentos atinentes à polícia judiciária estadual; proteger pessoas e patrimônios, prevenindo e reprimindo a criminalidade, prestar colaboração ao Ministério Público e ao Poder Judiciário como órgão auxiliar da função jurisdicional do Estado; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da federação bem como, exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades; nos termos do regulamento.”
Sabe-se que as Cartas Magnas Estadual e Federal são claras quanto à obrigação estadual em manter a Segurança Pública, estabelecendo como direito de todos os cidadãos, mantendo a tranquilidade geral de nossa sociedade:
“Constituição Federal – Art. 144: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)”.
“Constituição Estadual – Art. 178. A segurança pública e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste de receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em casos de infortúnio ou de calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranquilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:(...)”
A Polícia Civil está presente em 82,4% dos municípios brasileiros. Se a análise das regiões revela certa uniformidade em torno dessa média, há alguns estados com situação bastante heterogênea em relação ao número nacional: no Rio Grande do Norte, apenas 39,5% dos municípios contavam com delegacias de polícia civil em 2006. Já no Ceará e em Rondônia, mais de 40% dos municípios não possuíam delegacias nos seus limites geográficos. Alguns estados, entretanto, apresentam unidades da Polícia Civil em mais de 95% das municipalidades. É esse o caso de Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Acre, Sergipe, São Paulo, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal.
O Atlas da Violência 2019 traz números alarmantes sobre a violência no País, destacando a região Nordeste que contem a maioria dos estados entre os mais violentos. Entretanto, percebe-se que há um interesse grande do atual Governador do Estado em transformar essa realidade. Nesse sentido, já prometeu transformar a Polícia Civil do Ceará na melhor do Brasil.
A Polícia Civil precisa realmente de uma transformação. Não é incomum ouvir que essa instituição é a “Prima Pobre” da Segurança Pública, tendo em vista que os investimentos em sua co-irmã Polícia Militar é muitas vezes maior. Assim, devemos nos responsabilizar em renovar essa polícia, que é responsável pela persecução penal e, fazendo um trabalho bem-feito, também é a responsável por manter os meliantes na cadeia.
Nesse sentido, pedimos `suas excelências que aprovem nossa proposição, impondo novos parâmetros ao quesito Segurança Pública estadual, quebrando paradigmas e transformando esse histórico de violência no Ceará em um novo ambiente de paz e segurança, onde quem ganha é a população cearense.
Segundo o IPECE, os números de 2018 do Estado demonstram uma tímida melhoria no quantitativo da Instituição, entretanto, o número de policial civil por habitante é muito pequeno:
Habitantes: 9.075.649
Policiais Civis: 4.392
Média: 2.066 PC/hab.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO