PROJETO DE INDICAÇÃO N° 262/19

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABATIMENTO DE ATÉ CINQUENTA (50) POR CENTO NA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º As entidades filantrópicas terão um abatimento de 50% nas tarifas cobradas referentes aos serviços de água e de esgoto.

Parágrafo único. As entidades filantrópicas para se tornarem beneficiárias da concessão de abatimento descrito no caput desse artigo deverão ser portadoras de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

                                      

JUSTIFICATIVA

As atividades das entidades filantrópicas exercem uma notória contribuição no enfretamento da pobreza e da desigualdade social no Brasil. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), metade dos trabalhadores tinha renda média inferior a um salário mínimo em 2016. Além disso, uma parcela dos trabalhadores com mais rendimentos recebia 36 vezes mais que os 50% mais pobres. Essa situação coloca o Brasil entre os países de maior concentração de renda do mundo.

Nessa perspectiva, a pobreza pode ser compreendida como uma das manifestações da questão social, e dessa forma como expressão direta das relações vigentes na sociedade, localizando a questão no âmbito de relações constitutivas de um padrão de desenvolvimento capitalista, extremamente desigual, em que convivem acumulação e miséria. Os “pobres” são produtos dessas relações, que produzem e reproduzem a desigualdade no plano social, político, econômico e cultural, definindo para eles um lugar na sociedade.

As entidades filantrópicas são instituições sem fins lucrativos (associação ou fundação), criadas com o propósito de produzir o bem, tais como: assistir à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, promovendo ainda a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e integração ao mercado do trabalho. Para ser reconhecida como filantrópica pelos órgãos públicos, a entidade precisa comprovar ter desenvolvido, no mínimo, pelo período de três anos, atividades em prol dos mais desprovidos, sem distribuir lucros e sem remunerar seus dirigentes. Os títulos que terão de conquistar para ser reconhecida como filantrópica pelo Estado são: Declaração de Utilidade Pública (federal, estadual ou municipal) e o de Entidade Beneficente de Assistência Social, adquirido no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

As entidades filantrópicas têm ocupado e desempenhado um papel importante na dinâmica da sociedade uma vez que participam do processo de transformação de sua realidade e/ou do ambiente que as cercam. Nas últimas décadas, essas instituições vêm ganhando cada vez mais espaço no Brasil. Para ter-se uma ideia, estimativas apontam que 12 milhões de pessoas estejam envolvidas de algum modo com essa área. Outro número que simboliza o crescimento desse universo é a quantidade de intuições privadas sem fins lucrativos existentes no país, mais de 290 mil, de acordo com a Pesquisa Fasfil [1]2010.

Compreendemos que a concessão de abatimento de abatimento de até cinquenta (50) por cento na tarifa de água e esgoto das entidades filantrópicas representará o fortalecimento da rede proteção à população pobre e poderá ser um instrumento utilizado que dará uma maior efetividade no estabelecimento das medidas protetivas.  Desse modo, em face da importância da matéria em epígrafe, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance para a garantia e efetivação de direitos relacionados à dignidade da pessoa humana. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.

[1] O termo FASFIL é utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na pesquisa intitulada “As fundações provadas e associações sem fins lucrativos no Brasil” (2008).

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA