PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 25/19
“ ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.965, DE 13 DE JULHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ A IMPLANTAR PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, DESTINADO A SUBSIDIAR ALUGUEL PROVISÓRIO EM VIRTUDE DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, NA FORMA DE QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º – O art. 1º da Lei 14.965, de 13 de julho de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a implantar, através dos órgãos e entidades da Administração Estadual, Programa de Locação Social, destinado a subsidiar aluguel provisório em virtude de situações excepcionais e temporárias de:
I - famílias em situação de vulnerabilidade social e carência de habitação, que estejam cadastradas em projetos sociais do Governo do Estado do Ceará, ou estejam em comprovada situação de desabrigamento ou desalojamento.
II - famílias de policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, agentes penitenciários, guardas municipais, agentes da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce e agentes socioeducadores que, em decorrência do exercício das atribuições, tenham sido ameaçadas, ficando vulneráveis ao desabrigamento ou ao desalojamento.”
Art. 2º – O inciso II do art. 2º da Lei 14.965, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
(...)
II - beneficiários são aquelas famílias que se enquadrem nas situações previstas no art.1º desta Lei. “
Art. 3º – O “caput” do art. 5º da Lei 14.965, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O órgão ou entidade da Administração responsável pela Locação Social ou o Orgão ao qual o servidor público esta vinculado, deverá justificá-la mediante relatório técnico, assinado por profissional habilitado, em que se comprovem as situações descritas no art. 1º.”
Art. 4º - O “caput” do art. 9º da Lei 14.965, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A duração do benefício da Locação Social, para cada família, será de no máximo 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, cessando o mesmo a partir do recebimento definitivo da moradia, bem como, a extinção das condições de vulnerabilidade e baixa renda, ou das ameaças, que proporcionem o retorno à residência, comprovadas por relatório.”
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
No cenário de insegurança em que se encontra nosso Estado, no qual facções dominam territórios, implementando um verdadeiro estado paralelo da criminalidade, muitas famílias dos profissionais de segurança pública estão sendo ameaçadas e coagidas violentamente a deixarem suas residências e seus bairros.
Vários agentes de segurança, em grande parte mal remunerados e moradores de bairros periféricos, pelo simples fato de exercerem seu mister de proteger a sociedade, estão sofrendo com suas famílias, sendo ameaçados, ficando vulneráveis ao desabrigamento ou ao desalojamento.
O presente Projeto de Indicação pretende permitir que as famílias dos profissionais de segurança possam ser beneficiadas pelo Programa Aluguel Social, o que proporcionará melhores condições para a obtenção, temporária, de uma nova residência.
Nesse sentido, solicitamos o necessário apoio para a aprovação da matéria.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO