PROJETO DE INDICAÇÃO N°254/19

“INSTITUI O CADASTRO POSITIVO DE EMPRESAS CUMPRIDORAS DAS LEIS REFERENTES À INSERÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PCD, EM SEUS QUADROS, CONTRIBUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA AUMENTAR A OFERTA DE POSTOS ESPECÍFICOS NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Positivo de empresas cumpridoras das leis referentes à inserção e manutenção de Pessoas com Deficiência – PCD em seus quadros, no âmbito do estado do Ceará, com vistas a incentivar a contratação de pessoas com deficiência, bem como aumentar a oferta de postos específicos no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º Para fins de inscrição no Cadastro Positivo ora instituído e obtenção dos benefícios decorrentes da situação cadastral positiva, o empregador deverá demonstrar que possui mais 100 (cem) empregados, preenchendo de 4% (quatro por cento) a 7% (sete por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados..............................................4%;

II - de 201 a 500.......................................................5%;

III - de 501 a 1.000................................................... 6%;

IV - de 1.001 em diante. ............................................ 7%.

Art. 3º  As empresas que preencham os requisitos estabelecidos no Cadastro Positivo referido no art. 1º e sejam classificadas como cumpridoras das leis referentes à inserção e manutenção de Pessoas com Deficiência – PCD, nos termos especificados  no art. 2º, farão jus à redução das alíquotas incidentes sobre a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Art. 4º O período correspondente ao contrato de experiência firmado entre a empresa e a pessoa com deficiência será computado, para fins de obtenção da classificação como empresa cumpridora das leis referentes à inserção e manutenção de Pessoas com Deficiência – PCD, sendo conferido à mesma, na proporção do período de experiência, a redução da alíquota incidente sobre os impostos especificados no art. 3º da presente lei.

Parágrafo único. A empresa que desenvolva programas de qualificação profissional voltados para as pessoas com deficiência tendo por objetivo selecionar mão de obra especializada para fins de atendimento de suas demandas específicas, poderá computar o período correspondente à realização dos respectivos cursos, para fins de obtenção de Cadastro Positivo de empresas cumpridoras das leis referentes à inserção e manutenção de Pessoas com Deficiência – PCD, em caráter provisório.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação da regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA 

A instituição do Cadastro Positivo de empresas cumpridoras das leis referentes à inserção e manutenção de Pessoas com Deficiência – PCD é medida que se compatibiliza com as disposições do Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A Lei Brasileira de Inclusão traz em suas disposições mecanismos que minimizem a distância por anos estabelecida em relação ao tratamento dispensado às pessoas com deficiência e àquelas que não têm deficiência. Nesse desiderato, transcreve-se o art. 34, que exterioriza tal conduta do legislador, senão vejamos:

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

Igualmente, em remissão à mesma legislação, transcreve-se o art. 54, que em sua literalidade, promove a vinculação das normas da LBI a diversas outras ações, incluindo o condicionamento da aprovação de financiamentos de projetos com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere ao cumprimento de seus termos, senão vejamos:

Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:

I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;

III - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e

IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados.

No mesmo propósito, invoca-se, também, a Lei nº 8.213, de 1991, que estabeleceu de forma inovadora a exigência de que as empresas contratem – um mínimo de 2% a 5% do total de seus empregados – beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na proporção ali disposta, senão vejamos:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados..........................................................2%;

II - de 201 a 500.....................................................................3%;

III - de 501 a 1.000.................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante..........................................................5%.

Por essas razões, entendo que a matéria tem relevância indiscutível para o contexto social da população diretamente alcançada e, mais incisivamente, pela possibilidade de incentivar a contratação de pessoas com deficiência, inclusive com a consideração, também, do período em que a pessoa jurídica ofertar cursos de aperfeiçoamento ou formação voltada para o mercado de trabalho, com garantia de absorção da referida mão de obra, sendo certo que o poder público tenha a contrapartida consistente na redução das alíquotas dos impostos de sua competência como mecanismo de incentivo à inclusão abrigada pela lei. 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO