PROJETO DE INDICAÇÃO N°250 /19
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BIBLIOTECAS MÓVEIS NAS REGIÕES DE PLANEJAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ.“
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica instituída a implantação de Bibliotecas Móveis nas Regiões de
Planejamento do Estado do Ceará com os seguintes objetivos:
I – despertar e incentivar o interesse pela leitura;
II – facilitar o acesso a diferentes tipos de literatura;
III – desenvolver a habilidade linguística, enriquecendo o vocabulário;
IV – contribuir para a formação de leitores autônomos;
V – estimular a imaginação e a criatividade da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Considera – se Região de Planejamento, para efeitos desta Lei, as mesmas utilizadas pelo Poder Executivo para promoção do equilíbrio regional e a melhoria das condições de vida da população.
Art. 2º. Fica a cargo das Secretarias da Educação e da Cultura do Estado do Ceará o planejamento e a execução das atividades das bibliotecas Móveis objeto desta Lei.
Parágrafo único. As Secretarias mencionadas no caput deverão incluir no planejamento cronograma contemplando a execução de visitas regionalizadas para alcançar os municípios das Regiões de Planejamento do Estado do Ceará.
Art. 3º. Para garantia do disposto nesta Lei poderão ser firmadas parcerias entre os órgãos públicos estaduais e as entidades privadas.
§ 1º As parcerias previstas no caput podem incluir a doação de livros e de veículos tais como ônibus e similares.
§ 2º Os livros doados deverão fazer parte do acervo itinerante das Bibliotecas Móveis desde que estejam em condição de uso e aborde conteúdo apropriado para todos os leitores.
Art. 4º. É vedada a inclusão de literatura que faça apologia ao crime, à violência e à pedofilia no acervo das Bibliotecas Móveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta (180) dias contados da data de sua publicação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Entre todas as modalidades de bibliotecas, a biblioteca móvel possui um
diferencial, ao levar materiais de informação e de entretenimento até o leitor
e assim, contribuir para a disseminação e circulação do conhecimento. Como o
próprio nome transmite a ideia, o sentido da biblioteca móvel não é permanecer
por um longo período em um local, mas auxiliar, por meio de suas atuações, os
sujeitos em suas necessidades de conhecimento momentâneos, levando a eles a
percepção da necessidade de constituírem a sua própria biblioteca comunitária,
ou da consciência de que precisam ter acesso à informação para modificar sua
realidade.
Dessa maneira, as bibliotecas móveis, que são veículos adaptados para a acomodação dos livros, vão onde não se espera que a sociedade as procure, encurtando a distância entre o livro e o leitor. Esses veículos são adaptados para organizar e disponibilizar os materiais infirmativos e assim se aproximam com facilidade da comunidade, resultando em uma relação de interatividade com os moradores e possibilitando a realização de atividades dinâmicas, que visam a contribuir com a leitura.
Os livros podem ser recolhidos por meio de doações e bazares feitos tanto pela internet, quanto por incetivo do Governo do Estado. Na chegada da biblioteca móvel é importante que haja atividade lúcida para que seja mais um atrativo para despertar o interesse dos jovens pela leitura.
Diante dos exposto, esperamos o apoio dos senhores parlamentares para a provação deste projeto que ora apresentamos a esta Casa Legislativa.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO