PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 24/19
“ DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS PARA ATENDER PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS NOS EVENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - É obrigatória, no âmbito do Estado do Ceará, a instalação de banheiros químicos adaptados para atender pessoas portadoras de necessidades especiais nos eventos realizados em espaços públicos.
Art. 2º - Para o devido conhecimento do público, os banheiros adaptados deverão ser sinalizados com o símbolo internacional da acessibilidade.
Art. 3º - Deverá constar do alvará ou da autorização para a realização do evento, nota relativa à obrigatoriedade do cumprimento desta norma.
Art. 4º - O Poder Executivo, ao regulamentar esta lei, determinará as penalidades previstas para a sua não observância.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por escopo garantir o direito de acesso aos portadores de necessidades especiais, que são esquecidos quando da realização de grandes eventos em espaços públicos.
A instalação de banheiros químicos adaptados propiciará ao público meta, o pleno acesso à cultura e ao lazer em eventos realizados em locais públicos.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO