PROJETO DE INDICAÇÃO N° 249/19
“REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO DO TELETRABALHO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituído o trabalho a distância no âmbito do serviço público do Estado do Ceará sob a denominação de teletrabalho observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Considera-se teletrabalho a modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;
§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades dos servidores públicos estaduais que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
Art. 2º São objetivos do teletrabalho:
I– aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;
III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos públicos do Estado do Ceará;
V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI – melhorar a qualidade de vida dos servidores;
VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII – respeitar a diversidade dos servidores;
IX – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
Art. 3º O teletrabalho abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do servidor público participante, não podendo:
I - abranger as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária;
II - implicar redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público; e
III - obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor, nem dificultar o direito ao tempo livre.
Art. 4º A implementação da modalidade teletrabalho é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor.
Art.5º O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas físicas e tecnológicas necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.
Art. 6º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:
I – a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:
a) estejam em estágio probatório;
b) tenham subordinados;
c) ocupem cargo de direção ou chefia;
d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;
f) estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge.
II – verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:
a) com deficiência;
b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
c) gestantes e lactantes;
d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;
e) que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge.
III – é facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho;
IV – será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.
Art. 7º A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho.
§ 1º Os gestores das unidades estabelecerão as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando previamente ao gestor do órgão ou a outra autoridade por este definida.
§ 2º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão.
§ 3º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:
I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II – as metas a serem alcançadas;
III – a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;
IV – o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;
V – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação.
Art. 8º O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.
Art. 9º O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A revolução tecnológica alterou a estrutura econômica mundial bem como as relações sociais de trabalho. Novas formas de trabalho foram criadas, permitindo a execução mais eficiente de diversas tarefas, diminuindo ou cessando a influência da distância física.
Dentre essas formas de trabalho destaca-se o teletrabalho, que consiste basicamente no trabalho realizado fora do estabelecimento do empregador, na realização de tarefas que permitam tal possibilidade. Traz benefícios tanto ao empregador quanto ao empregado, como diminuição de custos operacionais e do gasto de tempo com deslocamentos.
No Brasil, o teletrabalho no setor privado passou a possuir amparo expresso na Consolidação das Leis do Trabalho. Com a reforma trabalhista, a CLT foi profundamente alterada a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
No serviço público brasileiro, com a criação do processo eletrônico judicial, houve uma modernização do trabalho permitindo o trato dos procedimentos a distância, em qualquer lugar e em qualquer horário. Desta forma, muitas entidades públicas já adotam ou analisam adotar o teletrabalho em diferentes áreas, tendo em vista suas facilitadoras. Entretanto, não está normatizado, por meio de lei, em quais casos específicos é possível a conversão da jornada convencional de trabalho para o teletrabalho no âmbito público.
No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 227/2016, criou a modalidade teletrabalho. No âmbito da administração pública federal, o Ministério do Planejamento, desenvolvimento e Gestão emanou a Instrução Normativa nº 1/2018, estabelecendo orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Esse projeto visa a regulamentar o trabalho a distância no âmbito do serviço público do Estado do Ceará, com o objetivo primordial de aumentar a produtividade e melhorar a qualidade de trabalho dos servidores, orientado para a melhoria na oferta das atividades essenciais prestadas pelo poder público, além de contribuir para a ampliação de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos seus órgãos públicos.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos excelentíssimos Deputados para a apreciação deste projeto de indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO