PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 248/19

“INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA SAÚDE DA CRIANÇA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º- Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança para as empresas públicas e privadas que desenvolverem e divulgarem campanhas de arrecadação de verba, materiais, equipamentos e insumos para auxiliar no tratamento do câncer infantojuvenil.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, também são consideradas campanha de arrecadação de verbas, aquelas que incentivam o consumidor a doar o troco ou a nota fiscal de suas compras.

Art. 2º - Para obtenção do Selo, as empresas deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento ao órgão competente.

Art. 3º - São requisitos para receber o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança:

I – comprovar a realização de campanha de arrecadação citada no artigo 1º desta Lei;

II – comprovar que os valores ou notas fiscais arrecadadas foram destinados às entidades ou associações voltadas a combater o câncer infantojuvenil.

Art. 4º - O Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança terá prazo de validade de um ano, podendo ser renovado desde que tenham sido cumpridos os requisitos desta Lei.

Parágrafo único – O Selo instituído por esta Lei poderá ser amplamente divulgado pela empresa que o possuir em seus produtos e serviços.

Art. 5º - O órgão encarregado da concessão do Selo será determinado em regulamento pelo Poder Executivo.

Art. 6º- O Poder Executivo poderá classificar o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança como requisito para participação em programas de incentivo fiscal.

Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Segundo dados do Instituto Nacional do Câncer (INCA), o câncer infantojuvenil corresponde a um grupo de várias doenças que têm em comum a proliferação descontrolada de células anormais e que pode ocorrer em qualquer local do organismo. Diferentemente do câncer do adulto, o câncer infantojuvenil geralmente afeta as células do sistema sanguíneo e os tecidos de sustentação. Por serem predominantemente de natureza embrionária, tumores na criança e no adolescente são constituídos de células indiferenciadas, o que, geralmente, proporciona melhor resposta aos tratamentos atuais.

Dentre os tumores mais frequentes na infância e na adolescência são as leucemias (que afetam os glóbulos brancos), os que atingem o sistema nervoso central e os linfomas (sistema linfático). Também acometem crianças e adolescentes o neuroblastoma (tumor de células do sistema nervoso periférico, frequentemente de localização abdominal), tumor de Wilms (tipo de tumor renal), retinoblastoma (afeta a retina, fundo do olho), tumor germinativo (das células que originam os ovários e os testículos), osteossarcoma (tumor ósseo) e sarcomas (tumores de partes moles).

Assim como nos países desenvolvidos, no Brasil, o câncer já representa a primeira causa de morte (8% do total) por doença entre crianças e adolescentes de 1 a 19 anos.

Nas últimas quatro décadas, o progresso no tratamento do câncer na infância e na adolescência foi extremamente significativo. Hoje, em torno de 80% das crianças e adolescentes acometidos da doença podem ser curados, se diagnosticados precocemente e tratados em centros especializados. A maioria deles terá boa qualidade de vida após o tratamento adequado.

Todo paciente de doenças graves, como é o caso do câncer infantojuvenil, tem garantido pela Constituição Federal uma série de direitos que devem ser respeitados, dentre eles o de receber tratamento pelos órgãos de assistência médica mantidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios (SUS).

Diante do exposto e considerando a importancia do problema e da necessidade  de ações para que haja sempre o diagnóstico e tratamento rápidos, contamos com apoio dos meus pares para aprovação deste projeto.

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO