PROJETO DE INDICAÇÃO N° 246/19

“DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE UNIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. Fica o Poder Público Estadual autorizado a instalar uma Unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, no município de Tianguá.

Art. 2º. Ficam criados os cargos necessários para seu eficiente funcionamento, cabendo à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado designar os servidores necessários para o desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O Corpo de Bombeiros foi inicialmente constituído com a função de combater incêndios. No entanto, suas funções foram sendo ampliadas de modo a atender praticamente todas as áreas de proteção à vida. Dentre as atribuições, podemos citar:

* Atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;

* Exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando a observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos;

* A proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento aquáticos;

* Socorrer as populações em estado de calamidade pública, garantindo assistência através de ações de defesa civil;

* Desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;

* Estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional;

* Manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação.

Apesar de toda sua relevância e importância na defesa da proteção civil, hoje, o Corpo de Bombeiros conta poucas unidades operacionais, e boa parte destas estão instaladas no município de Fortaleza.

Em qualquer das hipóteses em que seja necessária a atuação do Corpo de Bombeiros, o município de Tianguá se obriga a ter que recorrer a unidade do Corpo de Bombeiros instalado na distante cidade de Sobral.

O que agrava a situação, é o fato de que o município de Tianguá é conhecido por ser uma cidade serrana, situação em que dificulta a acessibilidade por parte dos Bombeiros Militares que precisam se deslocar em veículos e utensílios de grande porte.

Nesse sentido, como forma de expandir a prestação de tal serviço, inclusive nos municípios do interior cearense, torna-se necessária a aprovação do presente projeto.

 

Dessa forma, a presente proposição tem por escopo a instalação de uma unidade do Corpo de Bombeiros para o município de Tianguá, com vistas não apenas a atender as demandas geradas no âmbito da própria municipalidade, mas também das cidades circunvizinhas, possibilitando maior aproximação do serviço público das comunidades.

Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO