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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 244/20

 

 “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO ÀS GESTANTES PARTICIPANTES DE CONCURSOS PÚBLICOS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º - É proibida qualquer forma de discriminação ou embaraço à participação de gestantes em concursos públicos no Estado do Ceará.

Art. 2º - A gestante pode requerer o adiamento de teste de aptidão física em concurso público por até 6(seis) meses, contados a partir do término da gravidez,  mediante requerimento da participante.

§1º - O direito tratado no “caput” pode ser usufruído independentemente da fase da gestação, desde que comprovada por declaração de profissional médico ou clínica competente, devendo ser juntado exame laboratorial comprobatório.

§2º - O previsto no “caput” deste artigo deve ser observado ainda que não haja previsão expressa em edital de concurso público.

Art. 3º - A classificação da gestante no concurso público não pode ser prejudicada em razão da remarcação do teste de aptidão física de que trata está lei.

Art. 4º - O previsto nesta Lei não se aplica ao exame psicotécnico, provas orais ou provas discursivas, bem como se não se estende à mãe ou pai adotante.

Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa assegurar a remarcação de teste de aptidão física nos concursos públicos do Estado do Ceará à Candidata grávida à época de sua realização, independentemente, de previsão expressa no edital do concurso.

Em novembro do ano passado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=396322).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconheceu o direito das gestantes remarcarem o teste de aptidão física, “É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público” (STJ. 1ª Turma. RMS 53.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (info 645).

Vale ainda ressaltar que nossa proposição sequer poderá ser considerada uma absoluta inovação legislativa, já que a Lei Federal nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, em seu §º1 do artigo 11-A da respectiva Lei, que dispõe sobre o ensino na Marinha do Brasil, onde assegura à candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6(seis) meses, no concurso público para ingresso nas Carreiras da Marinha, o direito de adiamento do exame de teste de aptidão física por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata.

Deste modo, é importante destacar que essa medida não afronta o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, entre os candidatos, apenas assegura o direito de pessoas com condições peculiares que necessitam de cuidados especiais.

A mesma Carta Magna, no artigo 227 determina como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Assim, o direito à maternidade, bem como da convivência entre mãe e filho, no período da licença maternidade são essenciais para o desenvolvimento da criança em todos os aspectos que norteiam a primeira infância, sendo recomendado pelo próprio Ministério da Saúde.

Ademais, não existe tempo para a maternidade, sem do um direito da mulher escolher, dentro de suas circunstâncias de vida o momento para formar a prole, não podendo haver para tanto, impedimento legal, ao contrário, a legislação cível, penal, administrativa e trabalhista no Brasil resguarda esse direito, motivo pelo estamos trazendo a pauta da presente proposição.

No mesmo sentido, a  Lei nº 13.257/2016    pavimenta o caminho entre o que a ciência diz sobre as crianças, do nascimento aos 6 anos, e o que deve determinar a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância.  Temas como o direito de brincar, de ser cuidado por profissionais qualificados em primeira infância, de ser prioridade nas políticas públicas, o direito a ter a mãe, pai e/ou cuidador em casa nos primeiros meses, com uma licença-maternidade e paternidade justa, essas são algumas das linhas que tecem o Marco Legal da Primeira Infância.

Ademais, para além da legislação que cuida do direito da criança, há ainda, que se salientar o direito da mulher e as normas vigentes que protegem a igualdade de gênero e todas as áreas e políticas públicas. Assim, é notório que a mulher, devido às suas características reprodutivas específicas não deverá ser colocada em situação de desvantagem no mercado de trabalho, quando comparado ao homem. Nesse sentido,  o projeto visa assegurar igual chance a todos os participantes do certame.

Diante da relevância da matéria, submeto o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua aprovação.

 

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO