PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 244/20
“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO ÀS GESTANTES
PARTICIPANTES DE CONCURSOS PÚBLICOS NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º - É proibida qualquer forma de discriminação ou
embaraço à participação de gestantes em concursos
públicos no Estado do Ceará.
Art. 2º - A gestante pode requerer o adiamento de teste de
aptidão física em concurso público por até 6(seis)
meses, contados a partir do término da gravidez, mediante requerimento da
participante.
§1º - O direito tratado no “caput” pode ser usufruído
independentemente da fase da gestação, desde que comprovada por declaração de
profissional médico ou clínica competente, devendo ser juntado exame
laboratorial comprobatório.
§2º - O previsto no “caput” deste artigo deve ser
observado ainda que não haja previsão expressa em edital de concurso público.
Art. 3º - A classificação da gestante no concurso público
não pode ser prejudicada em razão da remarcação do teste de aptidão física de
que trata está lei.
Art. 4º - O previsto nesta Lei não se aplica ao exame
psicotécnico, provas orais ou provas discursivas, bem como se não se estende à
mãe ou pai adotante.
Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa assegurar a remarcação de teste
de aptidão física nos concursos públicos do Estado do Ceará à Candidata grávida
à época de sua realização, independentemente, de previsão expressa no edital do
concurso.
Em novembro do ano passado, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de
testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver
previsão no edital. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário
(RE) 1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do Tribunal de
Justiça local (TJ-PR) que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que
não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do certame para o cargo de
Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24
semanas (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=396322).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também
reconheceu o direito das gestantes remarcarem o teste de aptidão física, “É
constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente
penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua
realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso
público” (STJ. 1ª Turma. RMS 53.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
26/03/2019 (info 645).
Vale ainda ressaltar que nossa proposição sequer poderá
ser considerada uma absoluta inovação legislativa, já que a Lei Federal nº
11.279, de 9 de fevereiro de 2006, em seu §º1 do artigo
11-A da respectiva Lei, que dispõe sobre o ensino na Marinha do Brasil, onde
assegura à candidata grávida ou com filho nascido há menos de 6(seis) meses, no
concurso público para ingresso nas Carreiras da Marinha, o direito de adiamento
do exame de teste de aptidão física por um ano, contado a partir do término da
gravidez, mediante requerimento da candidata.
Deste modo, é importante destacar que essa medida não
afronta o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal,
entre os candidatos, apenas assegura o direito de pessoas com condições
peculiares que necessitam de cuidados especiais.
A mesma Carta Magna, no artigo 227 determina como dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, o direito à maternidade, bem como da convivência entre mãe e filho, no
período da licença maternidade são essenciais para o desenvolvimento da criança
em todos os aspectos que norteiam a primeira infância, sendo recomendado pelo
próprio Ministério da Saúde.
Ademais, não existe tempo para a maternidade, sem do um
direito da mulher escolher, dentro de suas circunstâncias de vida o momento
para formar a prole, não podendo haver para tanto, impedimento legal, ao
contrário, a legislação cível, penal, administrativa e trabalhista no Brasil
resguarda esse direito, motivo pelo estamos trazendo a pauta da presente
proposição.
No mesmo sentido, a Lei nº
13.257/2016 pavimenta o caminho entre o que a ciência diz sobre as
crianças, do nascimento aos 6 anos, e o que deve determinar a formulação e
implementação de políticas públicas para a primeira infância. Temas como
o direito de brincar, de ser cuidado por profissionais qualificados em primeira
infância, de ser prioridade nas políticas públicas, o direito a ter a mãe, pai
e/ou cuidador em casa nos primeiros meses, com uma
licença-maternidade e paternidade justa, essas são algumas das linhas que tecem
o Marco Legal da Primeira Infância.
Ademais, para além da legislação que cuida do direito da
criança, há ainda, que se salientar o direito da mulher e as normas vigentes
que protegem a igualdade de gênero e todas as áreas e políticas públicas.
Assim, é notório que a mulher, devido às suas características reprodutivas específicas
não deverá ser colocada em situação de desvantagem no mercado de trabalho,
quando comparado ao homem. Nesse sentido, o
projeto visa assegurar igual chance a todos os participantes do certame.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente à
apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua
aprovação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO