PROJETO DE INDICAÇÃO N º 243/19
“OBRIGA A PRESENÇA DE INTÉRPRETES OU TRADUTORES DE LIBRAS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, FUNDACIONAL E NAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º – Os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e as empresas concessionárias de serviços públicos do Estado contarão, em seus estabelecimentos, com a presença de intérpretes ou tradutores em língua brasileira de sinais – Libras – para atendimento às pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo único – Entende-se como Libras a forma de comunicação e expressão em que o sistema de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos.
Art. 2º – O atendimento dos intérpretes ou tradutores em Libras se dará em conformidade com o horário de atendimento ao público nos órgãos referidos no caput do art. 1º desta lei.
Art. 3º – Os intérpretes ou tradutores presenciais atenderão as pessoas com deficiência auditiva que necessitarem da sua interpretação com Libras em local de fácil acesso e localização do público.
Art. 4º – As despesas para a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa garantir a presença de intérpretes ou tradutores de Libras nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, fundacional e nas empresas concessionárias de serviços públicos do Estado, para as pessoas com deficiência auditiva. A Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras – e de acordo com o art. 3º prevê que as instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos devem garantir atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva.
Nessa perspectiva e conforme o que dispõe o art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, que assegura ao Estado, como ente federativo, a competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência, apresentamos esta proposição com vista a atender e promover a inclusão social das pessoas com deficiência auditiva na sociedade.
Além de garantir o direito à comunicação e configurar-se como o início do reconhecimento, de fato, da cultura surda, tais ditames legais estabelecem a inclusão das Libras em vários âmbitos públicos:
Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais -Libras, como parte integrante dos Parâmetros. (BRASIL, Lei n.º 10.436, 2002).
A Libras é um mecanismo de suma importância para a inclusão social, pois possibilita além da comunicação entres os surdos uma interação desses com a comunidade ouvinte.
Diante do exposto, solicitamos o apoio aos nobres pares para a sua aprovação deste projeto.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO