PROJETO DE INDICAÇÃO N° 241/19

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 8º, §1º DA LEI 13.407/2003.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. O §1º do art.8º, da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, passar a ter a seguinte redação:
“§1º Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acio¬nista, cotista ou comanditário. É vedado ao Militar Estadual a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, o disposto no inciso XVI do art. 37º da Constituição Federal.” 


Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente demanda se faz necessária para a devida adequação a Proposta de Emenda Constitucional nº. 141/2015
Tal PEC, devidamente promulgada através da PEC 101, permite aos militares a acumulação do cargo com as funções de professor ou profissional da saúde.
Tendo em vista que atualmente tal benefício é de grande importância para a classe Militar Cearense, se faz importante a mudança ora proposta. 
Estas são as razões que justificam a formulação desta propositura.
Feitas essas considerações, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto. 

 

SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO