PROJETO DE INDICAÇÃO N°240/19

“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, EM LOCAIS PÚBLICOS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ APROVA:

Art. 1º Os parques infantis instalados em estabelecimentos públicos, localizado no Estado do Ceará, poderão disponibilizar brinquedos adequados ao uso por crianças com deficiência ou mobilidade urbana.

§1º Os brinquedos de que trata o caput poderão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, na forma de parecer técnico prévio de entidade pública voltada à assistência de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e instalados por profissional capacitado, observadas, ainda, as formas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§2º Para fins do cumprimento desta Lei, os estabelecimentos referidos no caput poderão observar a seguinte proporção na instalação dos brinquedos:

I – parques com até 4 (cinco) brinquedos, poderão disponibilizar, ao menos, 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - parques com até 5 (cinco) a 10 (dez) brinquedos, poderão disponibilizar, ao menos, 2 (um) brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida;

III - parques com mais 10 (dez) brinquedos, poderão disponibilizar, ao menos, 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV- Além dos brinquedos, serão também adaptados as entradas e saídas e o chão dos locais.

Art. 2º Nos locais a que se refere o caput do art. 1º poderão ser afixadas placas informando da disponibilidade de brinquedos adaptados, e como utiliza-los.

Art. 3º Poderão ainda aproveitar os brinquedos em duplicidade já existentes tornando-os adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Esta proposição tem como objetivo principal a inclusão de crianças com deficiência em seu momento de lazer. A inclusão social é uma das medidas adota pela Lei Federal nº 13.146/2015, que se destina a assegurar e a promover o exercício dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. Nos artigos 42 e 43 da mencionada Lei, destaca-se que a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e é dever do Poder Público promover a participação da pessoa com deficiência nesses tipos de atividades.

Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

“Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

I - a bens culturais em formato acessível;

II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e

III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

§ 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:

I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e

III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.”

 

 Existem adaptações para as pessoas adultas com deficiências em vários setores, como carros, elevadores, rampas de acesso, dentre outras, porém para as crianças não há normalmente brinquedos adaptados às suas necessidades. Crianças podem ter deficiências físicas ou motoras, mas não deixam de ter anseios de infância, como brincar. Os espaços para experimentação de brinquedos adaptados, no entanto, são raros.

Na Constituição Federal em seu artigo 203, IV afirma que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e um de seus objetivos é a habilitação e reabilitação das pessoas deficientes e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Com base no artigo 227, §1º, II da Constituição Federal, é também dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Promovendo programas de assistência à saúde da criança, do adolescente e do jovem mediante políticas públicas com a criação de programa de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência físicas, sensorial ou mental.

Constituição Federal artigo 227, §1º, II:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: 

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.”

O ato de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art.16, que estabelece que a criança tem o direito de brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se torne eficaz, é fundamental um ambiente adequado, no qual se tenha segurança, proteção e acessibilidade.

O art. 2º do Decreto Federal nº 3.298/99 estabelece que cabe aos órgãos públicos e às entidades do Poder Público asseguram à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, dentre eles o lazer. Ainda prevê, a mesma norma regulamentar, em seu art. 6º, I (que dispõe diretrizes da Política Nacional Para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), a inclusão da pessoa com deficiência respeitadas as suas particularidades, em diversas ações governamentais, dentre as quais as voltadas ao lazer.

Ademais, no Estado do Ceará a política pública de promoção dos direitos da primeira infância, hoje, política de governo, está ancorada na Lei Nº 16.856/2019, que institui o Programa “Mais Infância Ceará”, o qual prevê o fortalecimento do direito ao brincar pela implementação de “brinquedo praças”, espaço ideal e adequado para instalação dos referidos brinquedos. Na referida Lei, no artigo 6º, inciso II, tem como eixo o tempo de Brincar, que compreende o brincar como ferramenta para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, além do convívio familiar, da socialização e da sua integração com a cultura de sua comunidade com a construção e revitalização de espaços públicos.

Diante da relevância da matéria, submeto o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua aprovação.

 

 

NEZINHO FARIAS

DEPUTADO