PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 23/19

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE ESTABELECE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. O artigo 10 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO II - DO INGRESSO NA CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

Art. 10. (...)

(...)

II – ter, na data da posse, idade igual ou superior a 18 anos e ter, na data da inscrição, até no máximo 35 anos 11 meses e 29 dias (NR);

a) o limite de idade deste inciso não se aplica aos militares sujeitos a esta lei. (NR)

(...)

XIII – ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, que constará de 05 (cinco) etapas:

(...)

c) Terceira etapa será a avaliação psicológica, tendo o candidato direito um reteste em caso de reprovação no período de até 30 dias, de caráter eliminatório (NR);

d) Quarta etapa constará de teste de capacidade física, tendo o candidato direito a um reteste em caso de reprovação no período de até 30 dias, de caráter eliminatório (AC);

e) Quinta etapa constará de Investigação social, de caráter eliminatório (AC).

Parágrafo único. O candidato aprovado em todas as fases será matriculado no Curso de Formação de Soldados de Fileira, no caso das praças, ou no Curso de Formação de Oficiais, no caso dos Oficiais”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2019

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura é oriunda de inúmeras demandas do público em geral, tendo como objetivo levar ao Chefe do Poder Executivo Estadual proposta de modificação do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará, tornando mais democráticas as regras para o ingresso no Serviço Público.

Está consolidada na jurisprudência a posição segundo a qual é possível estabelecer idade limite para o ingresso em determinadas carreiras no serviço público, desde que seja razoável a previsão na legislação específica. O Supremo Tribunal Federal inclusive já sumulou o referido entendimento.

A Súmula 683 do STF estabelece que “só se legitima em face do artigo 7º, limite de idade para inscrição em concurso público inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

No entanto, a idade máxima disposta no Estatuto não levou em consideração o aumento da expectativa de vida da população brasileira, índice este com repercussão previdenciária, sendo um dos fundamento para elevar a idade mínima para aposentadoria, bem como o tempo de contribuição.

Ora, se a expectativa de vida da população aumentou, logicamente o período de atividade laboral plena também elevou, não sendo crível que um cidadão de 35 anos não seja apto para adentrar nos quadros do serviço público da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, podendo desempenhar durantes os anos que seguem suas atividades tão bem quanto outra pessoa que entrou com idade inferior.

Observamos que alguns Estados já estão atualizando os estatutos e os editais dos concursos, aumentando a idade máxima de inscrição para 35 anos 11 meses e 29 dias, como Rio de Janeiro, Alagoas, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Sergipe e Roraima.

Ademais, outras carreiras na área da segurança pública, como Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal, Agente Penitenciário sequer estipulam uma idade limite para ingressar nos quadros do serviço público.

A importância do Projeto de Indicação é óbvia, não só devido ao aumento da expectativa de vida da população que vem gerando repercussões inclusive previdenciárias, mas também por conta do grau de dificuldade e critérios avaliados em todas as etapas do concurso, que por si só já o torna apto a exercer as atribuições que o cargo demanda.

Ressalte-se por fim, também a inclusão de dispositivo retirando o limite de idade para adentrar na carreira de oficiais por parte dos militares sujeitos a esta lei, ou seja, os militares ativos, poderão, sem limite de idade, prestar concurso para o quadro de oficiais.

Nesses termos, conto com a colocação dos nobres pares na aprovação da presente propositura.

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO