PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 238/19

 

“INSTITUI A FEIRA ESTADUAL DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - FEMEI, ESTABELECENDO CALENDÁRIO DE EVENTOS REGIONALIZADOS OFICIAL PRÓPRIO, NA FORMA QUE INDICA.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituída a Feira Estadual do Microempreendedor Individual – FEMEI, com o estabelecimento de calendário próprio de eventos regionalizados.

Art. 2º A Feira Estadual do Microempreendedor Individual – FEMEI deverá ser organizada e administrada pela Secretaria Estadual do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, que deverá elaborar planejamento referente ao que se normatiza no Art. 1º desta Lei, inclusive quanto ao calendário regionalizado de eventos.

Art. 3º. Poderão participar da Feira Estadual do Microempreendedor Individual – FEMEI, todos os empreendedores individuais que estejam enquadrados nos critérios estabelecidos na Lei Complementar n.° 128/2008 e que estejam em situação regular com suas obrigações fiscais e sociais.

Art. 4º. A Secretaria Estadual do Desenvolvimento Econômico e Trabalho poderá formalizar convênios de cooperação técnica com outros órgãos da administração direta do Governo do Estado ou de outras esferas governamentais, visando o aprimoramento das ações estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º. A Secretaria Estadual do Desenvolvimento Econômico e Trabalho deverá disponibilizar a Unidade Móvel de Empreendedorismo a fim de oferecer orientações para quem desejar se formalizar, elaborando para tanto calendário de atendimento regionalizado.

Art. 6º. O Estado do Ceará promoverá a divulgação junto a imprensa oficial e demais meios de comunicação que prestem serviços de divulgação das ações governamentais, do calendário de eventos da Feira Estadual do Microempreendedor Individual – FEMEI.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

NIZO COSTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O cenário econômico nacional reflete uma realidade caótica e extremamente preocupante no que se refere ao desemprego e informalidade nas relações de trabalho. Os últimos episódios vivenciados no meio econômico prejudicam de forma significativa o processo formal de geração de emprego e renda para o cidadão, sendo que este fato pode ser observado de forma prática em qualquer nicho empresarial. Os investimentos originários de empresas de médio e grande porte são mínimos, principalmente nos

municípios interioranos, que sofrem com maior intensidade os efeitos da constante tensão financeira, agravado pelo risco constante do enfraquecimento da moeda e da pouca oferta de trabalho, além da

dificuldade de acesso aos instrumentos de capacitação e formação profissional e técnica. A pouca oferta de emprego tem se mostrado uma realidade, que se observa com maior intensidade nos

Municípios do interior e que não se localizam próximos às Regiões Metropolitanas, levando muitos trabalhadores a atuarem na informalidade e com pouca perspectiva de crescimento, muitas vezes em razão das dificuldades e da má divulgação de seus produtos e serviços.

Nos últimos anos os empreendedores individuais foram atendidos por um importante mecanismo que vem impulsionando de forma incontestável as cadeias produtivas locais, diante da regulamentação da categoria

por meio da Lei Complementar 128/2008 (Lei do Microempreendedor Individual), já massificada por toda sociedade brasileira e que veio agregar valores substanciais à vida de profissionais autônomos como instrumento para alavancar seus negócios. Acontece, que muitas vezes fatores alheios as questões de responsabilidade administrativa estadual emperram as ações locais; nessas horas a criatividade e o incentivo ao fortalecimento de políticas públicas já desenvolvidas tornam-se imprescindíveis para amenizar os efeitos negativos da crise financeira e fiscal que estamos vivenciando neste momento. O Estado do Ceará é um seleiro produtivo de empreendedores criativos que buscam de forma incansável

as oportunidades para mostrarem seu trabalho, muitas vezes gerando bons negócios, amenizando o desemprego e a informalidade no meio produtivo local. O que sugerimos através desta ação legislativa é a criação de um calendário estadual regionalizado de eventos destinados a divulgação de produtos e serviços, bom como a comercialização destes, como

medida de estímulo ao segmento, além do reconhecimento da classe como instrumento de produção, geração de renda e combate ao desemprego.

O reconhecimento e a contemplação para com este segmento econômico e produtivo tem por objetivo fortalecer o nicho econômico que mais cresce, principalmente no Estado do Ceará, pois reconhecemos no microempreendedor individual a principal fonte para geração de emprego, segurança social e fiscal, além de incrementar a economia de um modo geral.

Diante do exposto, conto com esta Augusta Casa para aprovação deste importante projeto.

 

 

NIZO COSTA

DEPUTADO