PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 237/19
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE
TABELA NUTRICIONAL NAS REFEIÇÕES ESCOLARES BUSCANDO GARANTIR OS NUTRIENTES
NECESSÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.1.º Fica indicada a presença de tabela
nutricional nas refeições oferecidas pelas Escolas da rede de ensino do Governo
do Estado do Ceará, como forma de garantir que sejam oferecidos alimentos
essenciais e de qualidade para a saúde, crescimento e desenvolvimento da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Toda escola terá um nutricionista
instituído pela Secretaria de saúde do Estado que será responsável pela
elaboração dos cardápios e tabelas dos alimentos que serão oferecidos aos
alunos das Escolas Estaduais.
Art.2.º A escola deverá fazer relatório com todas
as refeições que serão oferecidas aos alunos, diariamente, de modo a registrar
o cardápio semanal, e enviar por meio dos próprios alunos aos seus
responsáveis.
Art.3.º É necessário o controle da tabela
nutricional para que os índices de vitaminas, proteínas, carboidratos sejam
assegurados pela pirâmide alimentar.
Art.4.º Esse a Lei entra em vigor 90 dias após a
data de sua publicação.
AGENOR
NETO
DEPUTADO
ESTADUAL
JUSTIFICATIVA:
A abordagem deste
projeto inicia no viés da explanação da proteção normativa do direito à
alimentação de qualidade dos alunos, e de suas importâncias para estes. Sabe-se
que a criança em decorrência de sua imaturidade física e mental precisa de
proteção e cuidados especiais.
Tem-se como objetivos a
exposição da proteção jurídica do direito à alimentação da criança e do
adolescente, especificamente dos alunos, analisando o direito à alimentação sob
o viés da Teoria da Proteção Integral e a visualização da problemática da efetivação
do direito fundamental à alimentação, apontando-se possíveis soluções e
melhorias.
Assim como qualquer
pessoa humana, a criança e o adolescente gozam de direitos naturais, bem como
de direitos previstos em lei, na Constituição, nas declarações e tratados
internacionais. Portanto, diante da sua situação peculiar de pessoa em
desenvolvimento, torna-se necessário a criação de documentos e instrumentos
para a construção da proteção integral da criança.
A alimentação é um
direito fundamental por força da Emenda Constitucional 64/2010 e está previsto
no Estatuto da Criança e do Adolescente e estão sob o aparato da Teoria da
Proteção Integral.
É através dela que
a família, a sociedade e o Estado se tornam responsáveis em priorizar a
efetividade dos direitos destes, tais direitos são tantos os próprios de pessoa
em caráter de desenvolvimento, quanto àqueles inerentes a qualquer ser humano,
na esfera dos direitos fundamentais e dos direitos humanos.
Sem uma eficaz
fiscalização dos órgãos de controle responsáveis, boa parte
das escolas da rede Estadual do Ceará adotaram um cardápio alternativo
que não leva em consideração os valores nutricionais e sim o recurso
financiador.
A merenda escolar é
ou pelo menos deve ser, preocupação constante nas
Escolas e Creches.
O
acompanhamento e controle da Tabela Nutricional deve ser feito minunciosamente, por nutricionistas especializados em
nutrição infantil visando garantir que todos os alunos das Escolas Estaduais
tenham em seu cardápio todos os nutrientes necessários, principalmente aqueles
que são essenciais para o desenvolvimento saudável, em fase de crescimento.
Tal acompanhamento
é imprescindível para que esses alunos se tornem pessoas sadias, e tenham seu
direito garantido.
A fome e a
desnutrição afetam o crescimento, a saúde, o humor e a cognição da criança, a
falta de alimentação constante e adequada durante o dia ocasiona a diminuição
de glicose no sangue o que acarreta em dificuldade de concentração de crianças
e adolescentes nas aulas.
Em muitos casos, é
somente na escola que a criança obtém um alimento nutritivo e saudável.
Resultados
apontaram situações como a falta de alimentos e
cardápio deficiente nos colégios e segundo levantamento, quase 90% das escolas
não divulgam o cardápio da semana.
É necessário a ampla divulgação do cardápio das refeições, e
que esses cardápios tenham sido elaborados por profissionais qualificados para
tal atividade. De forma a incentivar e conscientizar também, os alunos, de que
podem melhorar sua merenda.
O projeto em
questão não é uma forma apenas de implementação, mas
também de fiscalização, monitoramento e ajuda.
Diante do exposto,
comprova-se a necessidade imediata da implementação deste projeto, visando dá a
devida importância à uma segurança alimentar
sustentável para o desenvolvimento social e humano desses alunos.
AGENOR
NETO
DEPUTADO
ESTADUAL