PROJETO DE INDICAÇÃO N° 236/19

“DETERMINA QUE AS UNIDADES ESCOLARES, PÚBLICAS E PRIVADAS, INCLUSIVE CRECHES, DISPONIBILIZEM, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DE MOBILIÁRIO ADAPTADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU OBESAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Fica determinado que as unidades escolares, públicas e privadas, inclusive creches, no Estado do Ceará, disponibilizem, no mínimo, 10% (dez por cento) de mobiliário adaptado para pessoas com deficiência e/ou obesidade.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

NELINHO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A Educação é um direito de todos, sem exceção. E a inclusão é um dever do Estado.

As crianças, jovens e adultos, com deficiência ou com obesidade, que buscam freqüentar uma escola, necessitam de condições adequadas para seu pleno desenvolvimento.

O mundo, há algumas décadas, trabalha o tema “inclusão”.

No Brasil, infelizmente, a acessibilidade ainda caminha de forma lenta em vários aspectos. Sabemos que a ausência de requisitos regulamentares, leis e normas e a falta de fiscalização tornam difícil e muitas vezes impossível promover o acesso a pessoas com deficiência na maior parte dos locais públicos.

Acessibilidade é um desafio para pessoas com deficiência em todo o país. Muita coisa ainda precisa ser implantada, muitos conhecimentos a serem difundidos em todos os municípios. Ainda não existe no Brasil uma cidade que possa ser apontada como modelo de acessibilidade. Além disso, a fiscalização ainda é muito deficiente, de forma que pouco se cobra em relação ao atendimento da legislação e das normas regulamentares.

Assim, além do desenvolvimento da cultura de acessibilidade no país, também será necessário desenvolver a conscientização do próprio governo e das autoridades para a devida implantação, fiscalização e cobrança.

Quanto a obesidade, a previsão é que o Brasil terá 11,3 milhões de crianças obesas em 2025. A população mundial está ganhando peso rapidamente, principalmente crianças e adolescentes.  De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a obesidade é um importante fator de risco para doenças não transmissíveis, incluindo doenças cardiovasculares, reumatológicas, diabetes e  alguns tipos de câncer.

No Ceará, um estudo realizado, comprovou os seguintes dados: em 2013, foram avaliados 50.299 crianças das quais 7.838 (15,58%) estavam em obesidade. No ano de 2014, foram avaliadas 93.573 crianças dentre elas 14.345 (15,33%) encontravam-se em obesidade. Em 2014, 126.233 crianças foram avaliadas destas 20.245 (16,04%) diagnosticadas com obesidade. No ano de 2016, avaliou-se 116.208 crianças e 19.585 (16,86%) estavam em obesidade. Em 2017, 119.903 crianças foram avaliadas dentre elas, 19.748 (16,47%) apresentaram obesidade. Mediante os resultados expostos, observa-se um aumento gradativo no número de casos de obesidade infantil.

Assim, queremos aqui, assim, como forma de garantir um direito constitucional, regular e possibilitar que pessoas nessas condições não sejam excluídas do processo educacional.

Nenhuma deficiência pode ser um limite, quando existem meios para que as oportunidades sejam preservadas.

Por isso, para atender esse princípio, venho pedir apoio de meus pares desta Casa Legislativa a aprovação desta justa propositura.

 

NELINHO

DEPUTADO