PROJETO DE INDICAÇÃO N ° 234/19
“DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE UNIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS PARA CADA MICRORREGIÃO ADMINISTRATIVA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a instituição de unidade do Corpo de Bombeiros para cada microrregião administrativa.
Art. 2º. Caberá à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado designar, para atuação nas unidades previstas no caput do artigo anterior, os servidores necessários para o desenvolvimento das atribuições.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Inicialmente cumpre-nos destacar, que o Corpo de Bombeiros desenvolve para além de suas atribuições precípuas de proteção civil com atuação em casos de incêndios e resgates de pessoas em situação emergenciais, tem desenvolvido contínuos projetos sociais, objetivando a capacitação e formação de voluntários na prevenção de acidentes domiciliares e de combate a incêndios, que contribuí para um melhor atendimento e minimização dos impactos gerados pelas ocorrências.
Contudo, apesar de sua importância na defesa da proteção civil, o Corpo de Bombeiros conta atualmente com 21 unidades operacionais, sendo 10 delas instaladas no município de Fortaleza.
Assim, uma forma de aperfeiçoar a prestação do serviço, atualmente centralizado em poucos núcleos, seria a instituição de novas sedes, com vistas a dar maior capilaridade ao órgão.
Dessa forma, a presente proposição tem por escopo a instituição de uma unidade do Corpo de Bombeiros para cada microrregião administrativa do Estado do Ceará, por se constituírem em polo de desenvolvimento regional, revelando-se como cidades ideais para o recebimento do equipamento público mencionado, com vistas não apenas a atender as demandas geradas no âmbito da própria municipalidade, mas também das cidades circunvizinhas, possibilitando maior aproximação do serviço público das comunidades.
Por fim, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação à apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO