PROJETO DE INDICAÇÃO N° 232/19

“INCLUI A DISCIPLINA DE CIDADANIA DIGITAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS NO ESTADO DO CEARÁ. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica incluída a disciplina de Cidadania Digital na grade complementar do currículo do ensino fundamental e médio nas escolas públicas estaduais.

Art. 2º. A disciplina será abordada de forma interdisciplinar de acordo com o conteúdo programático, respeitados os níveis de cada ensino e série, assim como a respectiva carga horária.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do ano letivo subsequente.

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Inicialmente cumpre-nos destacar, que estamos vivenciando uma mudança de era, hodiernamente um novo ciclo civilizatório está em curso; é chamada era pós-digital, onde as tecnologias digitais já estão incorporadas ao nosso estilo de vida e do qual só percebemos sua existência quando ausentes.

Todo avanço tecnológico experimentando atualmente tem moldado novos padrões de comportamentos e provocado diversos impactos sociais, sob os quais merecem reflexões. A guisa de exemplo podemos citar como consequências deletérias dos avanços tecnológicos; as fake news e o fenômeno da pós-verdade, que possuem o poder de manipulação social, destacando-se que o seu melhor enfrentamento se dá necessariamente pelo desenvolvimento educacional com a introdução de conteúdos que possibilitem a formação de criticidade/conscientização digital.   

Quanto ao tema, Ana Claudia Pompeu Torezan Andreucci e Michelle Asato Junquera prescrevem que “o desenvolvimento da cidadania digital, portanto, terá seus reflexos a proteção da criança e do adolescente diante das chamadas fake News que, embora inevitáveis, devem ser minimizadas diante do universo infatojuvenil. No mais, como não é possível, diante do novo mundo que se apresenta, deixá-los simplesmente a salvo dessa realidade, é preciso que eles estejam treinados a se proteger perante esse novo mundo, o que só é possível através do fomento da educação como um processo contínuo e que se presta à formação para a cidadania, como menciona o próprio texto constitucional”[1] concluindo que “a cidadania digital apresenta vantagens ao desenvolver o direito à cultura, o uso da tecnologia de forma responsável e ética, a consciência do impacto das publicações on-line, a análise dos riscos da internet, refletindo sobre as redes sociais e as ferramentas digitais; a construção de uma reputação digital positiva; previne o cyberbullying; aumenta a autonomia digital; alerta e conscientiza sobre a pegada digital; protege da superexposição on-line; forma cidadãos mais conscientes e responsáveis”.

Dessa forma, por todo exposto, e por restar evidenciado que a única solução viável para o enfrentamento da problemática é o desenvolvimento da cidadania digital como forma de proteção das crianças e adolescentes, é que apresentamos a presente proposição.

Por fim, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

[1] POMPEU TOREZA ANDREUCCI, Ana Claudia; JUNQUEIRA, Michelle Asato. Pinóquio em tempos de pós-verdade: Fake News e comunicação na construção da cidadania digital para crianças e adolescentes. Fake News: a conexão entre a desinformação e o direito/Diogo Rais coordenação.- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO