PROJETO DE INDICAÇÃO N° 221/19
“ INSTITUI O SERVIÇO DE PROTOCOLO ELETRÔNICO VIA E-MAIL NOS PROCESSOS FÍSICOS EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, INDICA:
Art. 1º Nos processos físicos em tramitação, as partes poderão peticionar eletronicamente, por meio de correio eletrônico de email, mediante assinatura eletrônica, para qualquer Órgão de Primeiro Grau do Poder Judiciário, em endereços eletrônicos previamente informados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º O Protocolo Eletrônico via e-mail destina-se à remessa de petições, recursos e documentos, para qualquer órgão de primeiro grau Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 2º O Protocolo Eletrônico via e-mail não se aplica à remessa de petições, recursos e documentos referentes aos processos judiciais que tramitam digitalmente.
Art. 2º A utilização do Serviço de Protocolo Eletrônico via e-mail é facultativa, podendo o usuário encaminhar, diretamente, as petições, recursos e documentos às comarcas em que tramitam os respectivos processos.
Art. 3º - A autenticidade dos documentos é de responsabilidade do advogado, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade e veracidade.
Art. 4º Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa inserir, de forma procedimental, o envio de petições escritas, em processos físicos que ainda estejam em tramitação, por meio eletrônico, via e-mail, facilitando o acesso dos advogados aos protocolos em processos de tramitação física. Nesse contexto, fazer uso da informática e de suas ferramentas torna mais eficiente a garantia de acesso à justiça.
Muitos Tribunais já estão totalmente informatizados, ou seja, todos os processos que lá tramitam somente se dão de forma eletrônica, como podemos citar, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça.
Outros, como por exemplo, o TJCE, está em fase de implantação do sistema de recebimento de novos feitos através do processo eletrônico nas comarcas onde ainda se inicia o processamento em meio físico, o que já representa um avanço significativo, pois mesmo ainda subsistindo alguns processos físicos, os atos futuros após a devida certificação de com quem se encontra o direito, o serão pela via eletrônica.
Ocorre que, atualmente, a tramitação dos processos na grande maioria das comarcas do interior se dá em meio físico, o que obriga aos advogados o comparecimento pessoal para a prática de atos processuais.
Tanto tem se buscado o acesso à justiça e a celeridade processual que o próprio Código de Processo Civil sofreu alterações que permitissem o desenvolvimento do procedimento eletrônico. O art. 195 permite que, por meio de autoridade certificadora competente, os documentos eletrônicos possam ser assinados digitalmente, evitando o comparecimento ao cartório e o uso do papel exclusivamente com esse intuito e, respectivamente para permitir a assinatura eletrônica pelo magistrado; entre outras alterações.
Dessa forma, a inserção de mecanismos eletrônicos como meio na condução do processo viabiliza o acesso à justiça e o torna mais célere, fazendo necessária sua regulamentação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de forma a bem coadunar o princípio do acesso à justiça com a modernização do processo judicial.
Tal implementação já foi efetivada, em parte ou integralmente, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, dentre outros.
Destarte, esperamos contar com o apoio dos pares na aprovação do referente projeto.
AUDIC MOTA
DEPUTADO