PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 21/19

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE CARDÁPIO ESPECÍFICO A ALUNOS PORTADORES DE DIABETES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° - As Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Ceará fornecerão ao aluno portador de diabetes, cardápio especial contendo baixo teor de açúcar e gordura.

Parágrafo Único – Caberá ao aluno ou responsável comprovar sua condição de diabético por meio da apresentação de laudo médico competente junto à Direção da Escola, no início do ano letivo, visando propiciar tempo hábil para que a nutricionista elabore um cardápio específico.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO

 

                                

                                                      Justificativa

 

Diabetes é uma das enfermidades que mais proliferam no Brasil. Essa moléstia não atinge somente adultos, se desenvolvendo cada vez mais em crianças e adolescentes.

Compete ao Poder Público implementar programas de prevenção e combate a essa enfermidade, começando por ofertar alimentos adequados na Rede Pública de Ensino para alunos portadores de diabetes.

Temos conhecimento da preocupação de nutricionistas que trabalham na Rede Pública de ensino quanto à qualidade da merenda escolar fornecida. Porém, não há uma atenção especial com os alunos já diabéticos ou com tendência para desenvolver a doença, seja por herança genética ou maus hábitos alimentares.

A diabetes é uma questão de saúde pública, merecendo especial atenção por parte das autoridades.

FERNANDO SANTANA

DEPUTADO