PROJETO DE INDICAÇÃO N° 219/19

“ DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º – A carga-horária semanal de trabalho dos militares nas atividades administrativas, especializadas e operacionais, corresponderá a no máximo 36 (trinta e seis) horas semanais.

§ 1º – Para os efeitos desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:

I - escalas ordinárias são aquelas cujo emprego é ou será rotineiro e frequente, em obediência a um plano sistemático;

II- escalas especiais são aquelas cujo emprego é temporário, em eventos previsíveis que exijam esforço específico, como carnaval, desfile de “07 de setembro”, eventos desportivos/artísticos, entre outros;

III- escalas extraordinárias são aquelas cujo emprego é eventual e temporário, em face de acontecimento imprevisto ou excepcional que exija manutenção e/ou remanejamento de recursos, como greves, rebeliões em presídio, desocupações, entre outros.

§ 2º – As horas destinadas ao treinamento e aquelas em que o militar permanecer à disposição da justiça, comum ou militar, promotoria de justiça, controladoria, delegacias e outras audiências externas, no período de folga ou descanso, convocado em decorrência da atividade militar, farão parte da jornada de trabalho mensal, sendo sua comprovação feita através de documento emitido pelo órgão correspondente.

Art. 2º – O horário de expediente administrativo na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar será de segunda a sexta, de 08h00 às 12h00 e de 14h00 às 17h00.

Parágrafo único. Deverá ser disponibilizado um turno da manhã ou tarde para folga do militar durante o expediente de trabalho semanal.

Art. 3º – A jornada de trabalho operacional obedecerá à carga-horária estabelecida no art. 1º deste Projeto, observados, ainda, o seguinte:

§1º As escalas de serviços deverão ser elaboradas com intervalo de tempo não inferior a 24horas, excetuando-se os casos de escala extraordinária;

§2º O encerramento do turno, conforme horário determinado em escala, e a liberação das equipes de serviço se dará por ordem do Coordenador do Policiamento, militar com atribuição equivalente ou militar mais antigo.

Art. 4º – As frações operacionais e administrativas, em todos os níveis, deverão manter controle individual da carga-horária de trabalho de seus militares, observando os seguintes parâmetros:

I- o controle do pessoal administrativo será feito pelos chefes de seções;

II- o coordenador de atividades ou o militar mais antigo do turno deverá relatar os excessos e as alterações ocorridas na escala de serviço do militar;

III- os créditos ou débitos de hora do militar deverão ser apurados e compensados, no máximo, em período trimestral;
 
IV- mesmo antes de encerrado o trimestre, poderá ser compensado os créditos mensais;

V- os créditos ou débitos não compensados no trimestre, por não ter alcançado a duração de um turno de serviço, serão creditados/debitados no trimestre posterior;

VI- obtido o saldo credor ou devedor das horas trabalhadas pelo militar, desde que este seja igual ou superior a um turno de sua escala, deverá haver a liberação/escala do militar até acerto do saldo;

§ 1º – Para o cálculo da carga-horária nos períodos semanal, mensal e/ou trimestral, não serão computados os dias:

I- de cumprimento de recompensas de dispensa de serviço prevista na legislação militar estadual.;

II- de cumprimento de licenças;

III- de gozo de férias anuais ou prêmio.

§ 3º – Após o cumprimento de licença médica, poderá ser reiniciado o ciclo da jornada de trabalho do militar.

§ 4º – Deverão ser acrescidos 10 (dez) minutos trabalhados à carga-horária do militar para cada hora cumprida entre 22h00min às 06h00min, obedecendo o previsto conforme o art. 1º desta lei.

Art. 5 – Em relação às refeições durante o turno de serviço, ficam estabelecidas as seguintes regras:

§1º para os turnos de até 06 horas, o militar isolado ou a guarnição terá direito a 20 (vinte) minutos para fazer refeição;

§2º para os turnos de mais de 06 horas, o militar isolado ou a guarnição terá direito a 40 (quarenta) minutos para fazer refeição;

§3º em qualquer das situações dos incisos anteriores, o Coordenador do policiamento, militar equivalente ou militar mais antigo em serviço, deverá liberar a equipe e controlar o tempo.

Art. 6 – O militar legalmente responsável por pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação específica, cumprirá carga-horária semanal de 20 horas, de acordo com escala a ser definida pelo respectivo Comandante.

Art. 7 – Os Comandantes poderão adequar o serviço dos militares matriculados e frequentes em curso, desde que não comprometa o emprego de efetivo e as atividades da Unidade ou Fração, observado o art. 1º desta lei.

Art. 8 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO


JUSTIFICATIVA


Em princípio, o Projeto justifica-se por ser reflexo da necessidade de adequação, formalização e regulamentação de lei que disponha sobre a matéria com fins à modernização das relações trabalhistas, objetivando o alcance, neste contexto, das principais finalidades institucionais, que são a eficiência administrativa e a humanização das relações profissionais. 

Ressalta-se, que no dia 12.05.08 foi aprovado uma lei estadual de Nº 14.113, que estabelece em seu art. 5º um prazo de 180 dias para o poder executivo encaminhar um projeto de lei para a Assembleia Legislativa, dispondo sobre o Regime de Trabalho Semanal dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

A situação dos militares é definida em nossa carta magna, no art. 142, § 3º, X (aplicável aos militares dos estados por força do art. 42, § 1º), onde consta o seguinte:

Art. 142 [...]
[...]
§ 3º [...]
[...]

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 

Portanto o texto constitucional outorga à lei específica do ente estatal, a função de definir requisitos próprios e regionais para o militar estadual quanto aos seus direitos e outras situações, dentre as quais certamente se enquadra o regime, a jornada de trabalho e as relações assessórias à matéria trabalhista. Considero ainda que vários Estados da federação já regulamentaram em lei a jornada de trabalho do militar estadual, a exemplo, apenas aqui no Nordeste, Bahia, Pernambuco e Sergipe, o último, em 36h semanais.

O princípio da eficiência inserido dentro do contexto da segurança pública, exige o fornecimento de serviços de forma adequada e especial, com nível de qualidade superior, haja vista a exigência da eficiência ser redobrada, o que impõe a necessidade de uma revolução na área, com a alteração do modelo atual, arcaico e falido, começando pela estrutura organizacional, o modo de funcionamento, as táticas e estratégias de atuação até o próprio pensamento reinante, com vistas ao bom atendimento público e o alcance de resultados satisfatórios na prestação do serviço final.

A omissão do Governador do Estado do Ceará em propor projeto de lei regulamentando o regime de trabalho semanal dos policiais militares e dos membros do Corpo de Bombeiros do Estado repercute diretamente na eficiência da segurança pública do Estado, já que se os membros das instituições incumbidas de zelar pela incolumidade pública e paz social não tiverem uma carga horária compatível com a relevância do trabalho realizado, a prestação desse importante serviço público estará comprometida, haja vista o mesmo não se concretizar a contento, em face da elevada jornada de trabalho exercida pelos praças, que em virtude dessa situação estariam suscetíveis ao acometimento de doenças laborais, acarretando assim, não só um mau atendimento do serviço prestado a sociedade, como também uma falta na atividade de segurança pública.

Como se sabe, o momento da sociedade brasileira proporciona situação preocupante em relação ao estágio da violência, a qual afeta todos os segmentos sociais, impossibilitando a omissão da sociedade e do Estado. Não se trata de mera questão filosófica, mas de sobrevivência do cidadão nas cidades médias e grandes, obrigando a intervenção do legislador e do direito em caráter emergencial, para a busca da paz pública.

A situação de insegurança pública que prepondera não pode permanecer, afetando a vida da população, que se encontra amedrontada em seus lares, com medo da violência e receio de vitimização. A ultrapassagem dos limites aceitáveis de violência interfere nos valores fundamentais do cidadão, como o direito à vida e à liberdade de ir e vir. A recomposição da garantia destes valores básicos impõe o prestígio maior do valor da eficiência da segurança pública.

Por tudo exposto o presente projeto de indicação objetiva valorizar os policiais e bombeiros militares definindo a carga horária máxima de trabalho e as respectivas jornadas a serem empregadas nas corporações.

Por fim, demonstra-se justificada a necessidade de regulamentação legislativa do Regime e Jornada de Trabalho do Policial Militar e Bombeiro Militar no âmbito do Estado do Ceará.

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO