PROJETO DE INDICAÇÃO N° 217/19

“DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s) AOS AGENTES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a obrigatoriedade da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI’s) por parte dos agentes de proteção à infância e à juventude em todo o âmbito estadual.

§ 1º Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e infância o seu período de desenvolvimento nessa fase.

§ 2º Tem-se como adolescente aquele ser humano entre doze e dezoito anos de idade e juventude seu período de desenvolvimento nesse intervalo de tempo.

§ 3º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que os protejam contra a participação em lutas corporais, uso de drogas ilícitas, participação em grupos criminosos, organizados ou não, bem como limite seus acessos à locais que promovam esse tipo de comportamento.

Art. 2.º Consideram-se equipamentos de proteção individual os mesmos utilizados pelos agentes de polícia no desempenho de suas funções, tais como apitos de advertência, coletes sinalizadores, coletes balísticos, sprays de pimenta e afins.

Parágrafo único Considera-se EPI, Equipamento de Proteção Individual, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança, sua saúde ou sua vida.

Art. 3º - O órgão responsável pelo fornecimento dos equipamentos de proteção é o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que realizará a distribuição dentre os agentes habilitados, no exercício de suas atividades.

Art. 4º- Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a dotação orçamentária necessária para aquisição dos tais equipamentos, a fim de guarnecer suficientemente os agentes de proteção à infância e à juventude.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O trabalho de agente de proteção é exercido por pessoa a entidade pública com finalidade educacional e preventiva, em favor da proteção e da garantia de direitos de crianças e adolescentes. Nesse sentido, propomos que esses profissionais de proteção sejam beneficiados com um mínimo de equipamento possível para que, dessa forma, sejam instrumentos para a plena eficácia do sistema de garantias idealizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

 

O Juízo da Infância e Juventude pode, com maior facilidade, reprimir ameaças ou violações aos direitos de crianças e adolescentes utilizando essa mão de obra tão especializada e dedicada, que, em várias ocasiões, deixam suas famílias para contribuir com os direitos dessas faixas etárias, expondo-se, muitas vezes, a localidades perigosas e eventos diversos, para proteger a integridade física e psicológica desses indivíduos.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já dispõe sobre os equipamentos de proteção individual (EPI) há muito tempo. É surpreendente que não exista uma norma geral federal sobre o direito do acesso dos agentes a esses mesmos equipamentos.

Dessa forma, nossa proposta constitui-se nessa norma que busca:

- definir como direito ao agente de proteção a infância e a juventude o acesso aos equipamentos de proteção individual adequados ao exercício das suas atividades;

- estabelecer que o órgão judicial estadual seja obrigado a distribuir, gratuitamente, esses equipamentos.

O ECA cita:

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”

O mesmo código fala:

“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V – advertência.”

O Estatuto versa sobre formação contínua dos agentes e sobre os cuidados que estes devem ter, por isso devem ter equipamentos compatíveis, que sirvam para proteção em favor dos menores e em desfavor de possíveis agressores:

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 70-A. …

III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; 

Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

II - bebidas alcoólicas;

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

Por fim, citamos as linhas de ação da política de atendimento:

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

Assim, podemos exemplificar como funções dos agentes de proteção da infância e da juventude: fiscalizar a frequência de crianças e adolescentes em estádios, ginásios, campos desportivos, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, cinemas, teatros, pistas de automobilismo. Dessa forma, os instrumentos de proteção a serem utilizados servirão para promover o que cita o Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista os casos de aliciamento de menores, fornecimento de drogas e outras substâncias ao mesmo tempo em que dispõe na auxílio em situações de lutas corporais.

Outrossim, este projeto busca minimizar a precariedade das condições atuais de trabalho dos agentes de proteção, valorizando e prestigiando serviço tão importante e gratuito, desempenhado por eles.

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO