PROJETO DE INDICAÇÃO N° 216/19
“UNIFICA AS CREDENCIAIS DOS AGENTES DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.“
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:
Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta Lei, a unificação das credenciais dos agentes de proteção à infância e à juventude em todo o âmbito estadual.
Art. 2.º - As credenciais dos agentes de proteção à infância e à juventude devem ser expedidas sob mesmo padrão e especificações e tem validade e legitimidade em todo o âmbito do Estado.
Art. 3º – O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará será o ente público responsável por expedição das credenciais homogêneas e, ainda, fiscalizará a confecção das referidas identificações sem acréscimo de ônus.
Art. 4º- Até a substituição completa das credenciais antigas pelas novas, estas deverão ser válidas em conformidade com as atribuições dos agentes de proteção à infância e à juventude.
Art. 5º- Esta Lei não altera em qualquer quesito as atribuições e modo operacional dos agentes de proteção à infância e à juventude.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor 60 (trinta) dias após sua publicação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O agente de proteção da infância e da juventude é um instrumento essencial para a plena eficácia do sistema de garantias idealizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, pois, através da sua atuação, o Juízo da Infância e Juventude pode, com maior facilidade, reprimir ameaças ou violações aos direitos de crianças e adolescentes.
O Agente é cidadão credenciado para orientar e fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção e proteção integral aos direitos da criança e do adolescente. Entretanto, o que vemos em nosso estado é o fato de que não há credencial própria e definitiva como modelo para os municípios e suas comarcas da infância e juventude.
Tem-se que perceber, portanto, que as atividades dos agentes são de extraordinária importância, tendo em vista, principalmente, seu público-alvo: as nossas futuras gerações:
Atribui-se ao Agente de Proteção da Infância e da Juventude:
I -executar tarefas de fiscalização e prevenção de infrações às normas de proteção à criança e ao adolescente;
II–exercer as atividades que lhes forem acometidas pela autoridade judiciária, ressalvadas as privativas de oficial de justiça ou da autoridade policial, conforme as ordens e instruções do juiz, expedidas em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
III–lavrar auto de infração, de acordo com a legislação em vigor, observadas as normas disciplinares emanadas do Juízo da Infância e da Juventude;
IV –orientar e liderar a equipe sob sua responsabilidade, com referência aos trabalhos a serem desenvolvidos em diligências;
É importante opinar, ainda, quanto ao fato de que o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente é agente honorífico do Estado e presta serviços de grande relevância à sociedade. É serviço voluntário, que para fins legais, é considerado como atividade não-remunerada, sem ônus aos cofres públicos, prestada por pessoa a entidade pública, com objetivos cívicos, educacionais e de assistência educacional.
O fato de não existir, dentre outros itens, uma simples credencial unificada demonstra que existe um estado ineficaz, cuja falta de zelo com esses entes nos propulsiona a propor este Projeto de Indicação, no intuito de corrigir, com uma simples atitude, tão primordial documento para desempenho de suas atribuições tão caras à nossa sociedade, em especial aos nossos menores.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO