PROJETO DE INDICAÇÃO N° 214/19
“ DISPÕE QUE O PODER EXECUTIVO DEVERÁ FAZER CONSTAR COMO ITEM OBRIGATÓRIO NOS EDITAIS DOS CONCURSOS PÚBLICOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ A DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS POR MACRORREGIÃO, NA FORMA QUE MENCIONA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - O Poder Executivo deverá fazer constar como item obrigatório nos editais dos concursos públicos da Polícia Militar do Estado do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará a distribuição das vagas por Macrorregião, conforme tabela I em anexo.
Parágrafo único. Os candidatos dos concursos públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar deverão escolher, no ato da inscrição, a macrorregião que possuem interesse.
Art. 2º – A distribuição das vagas por macrorregião será definida por portarias do Coronel Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará e do Coronel Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme estudo de necessidade, por município, elaborado pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. A mudança da lotação do policial militar e do bombeiro militar, entre municípios da mesma macrorregião, por interesse da administração, deve ser feita mediante apresentação de motivo que justifique tal alteração.
Art. 3º – O policial militar e bombeiro militar poderão solicitar a mudança de lotação entre municípios de macrorregiões diferentes, desde que exista vaga e haja a anuência do comandante de cada corporação.
§ 1º A solicitação prevista no “caput” independera da existência de vaga e da anuência do comandante-geral no seguintes casos:
I - Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - por motivo de saúde do policial militar e do bombeiro militar, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
§ 2º A mudança de lotação do policial militar e do bombeiro militar, entre município de diferentes macrorregiões, por interesse da administração, de forma temporária, só ocorrerá em situação de grave crise na segurança pública, desde que, sendo finalizada a situação de urgência, o policial militar e o bombeiro militar possam retornar para o município de origem.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabela 1
CARGO: SOLDADO PRONTO
Distribuição das vagas por Macrorregião
Macrorregiões de Distribuição
1. REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA: AQUIRAZ; CAUCAIA; FORTALEZA; HORIZONTE; MARACANAÚ; MARANGUAPE; ITAITINGA; PACAJUS; PACATUBA; SÃO GONÇALO DO AMARANTE; SÃO LUIZ DO CURU.
2. LITORAL OESTE: ACARAÚ; AMONTADA; APUIARES; BELA CRUZ; CAMOCIM; CHAVAL; GRANJA; ITAPAJÉ; ITAPIPOCA; ITAREMA; MARCO; MARTINOPOLE; MORRINHOS; PARACURU; PARAIPABA; PENTECOSTE; TRAIRI; UMIRIM, URUBURETAMA.
3. SOBRAL/IBIAPABA: ANCANTARA; CARIRÉ; CARNAUBAL; COREAÚ; CROATÁ; FORQUILHA; FRECHEIRINHA; GROARIAS; GUARACIABA DO NORTE; HIDROLÂNDIA; IBIAPINA; IPÚ; IRAUÇUBA; MASSAPÊ; MERUOCA; MORAUJO; MUCAMBO; RERIUTABA; SANTANA DO ACARAÚ; SÃO BENEDITO; SOBRAL; TIANGUÁ; UBAJARA; VIÇOSA DO CEARÁ.
4. SERTÃO DOS INHAMUNS: CRATEUS; INDEPENDENCIA; IPUEIRAS; MONSENHOR TABOSA; NOVA RUSSAS; NOVO ORIENTE; PARAMBU; PORANGA; TAMBORIL; TAUÁ.
5. SERTÃO CENTRAL: BOA VIAGEM; CANINDÉ; CARIDADE; GENERAL SAMPAIO; ITATIRA; MOMBAÇA; PARAMOTI; PEDRA BRANCA; PIQUET CARNEIRO; QUIXADÁ; QUIXEIRAMOBIM; SANTA QUITÉRIA; SENADOR POMPEU; SOLONÓPOLE.
6. BATURITÉ: ARACOIABA; ARATUBA; BATURITÉ; CAPISTRANO; ITAPIUNA; MULUNGU; OCARA; PACOTI; PALMÁCIA; REDENÇÃO.
7. LITORAL LESTE/JAGUARIBE: ALTO SANTO; ARACATI; BEBERIBE; CASCAVEL; FORTIM; ICAPUÍ; IRACEMA; ITAIÇABA; JAGUARETAMA; JAGUARIBARA; JAGUARIBE; JAGUARUANA; LIMOEIRO DO NORTE; MORADA NOVA; PEREIRO; PINDORETAMA; RUSSAS; SÃO JOÃO DO JAGUARIBE; TABULEIRO DO NORTE.
8. CARIRI/CENTRO SUL: ACOPIARA; ANTONINA DO NORTE; ARARIPE; ASSARÉ; AURORA; BARBALHA; BARRO; BREJO SANTO; CAMPOS SALES; CARIRIAÇÚ; CARIUS; CEDRO; CRATO; FARIAS BRITO; GRANJEIRO; ICÓ; IGUATU; IPAUMIRIM; JARDIM; JUAZEIRO DO NORTE; JUCAS; LAVRAS DA MANGABEIRA; MAURITI; MILAGRES; MISSÃO VELHA; NOVA OLINDA; ORÓS; PENAFORTE; PORTEIRAS; POTENGI; SABOEIRO; UMARI; VÁRZEA ALEGRE; SANTANA DO CARIRI.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto pretende permitir que os interessados em ingressar na polícia militar possam escolher a região que pretendem trabalhar, impedindo que sejam, caso consigam a aprovação, a remoção para uma região longe da que estejam lotados.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO