PROJETO DE INDICAÇÃO N° 211/19

“ASSEGURA AOS SOCIOEDUCADORES O DIREITO DE PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º. Fica assegurado aos socioeducadores do Estado do Ceará o direito de portar documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da legislação pertinente.

Art. 2º. Os socioeducadores terão prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados quando em cumprimento de missão;

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Esta proposição visa a atender algumas peculiaridades da carreira dos agentes de segurança socioeducativos em relação aos demais integrantes do sistema de segurança pública estadual.

O artigo 1º visa a padronizar uma forma de identificação, que possa oferecer aos socioeducadores uma carteira funcional que os identifiquem como servidores, com os seus deveres, direitos e prerrogativas inerentes ao cargo.

O artigo 2º garante ao cidadão detentor da prestação do serviço público a garantia de que o agente do estado terá prioridade em alguns serviços essenciais, quando em serviço ou em decorrência dele, para prestar um serviço com eficiência.

Esses servidores realizam a vigilância, a guarda, a custódia de adolescentes em conflito com a lei, muitos deles reincidentes que colocam em risco a vida dos agentes socioeducativos.

Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO