PROJETO DE INDICAÇÃO N° 211/19
“ASSEGURA AOS SOCIOEDUCADORES O DIREITO DE PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE FUNCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Fica assegurado aos socioeducadores do Estado do Ceará o direito de portar documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da legislação pertinente.
Art. 2º. Os socioeducadores terão prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados quando em cumprimento de missão;
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Esta proposição visa a atender algumas peculiaridades da carreira dos agentes de segurança socioeducativos em relação aos demais integrantes do sistema de segurança pública estadual.
O artigo 1º visa a padronizar uma forma de identificação, que possa oferecer aos socioeducadores uma carteira funcional que os identifiquem como servidores, com os seus deveres, direitos e prerrogativas inerentes ao cargo.
O artigo 2º garante ao cidadão detentor da prestação do serviço público a garantia de que o agente do estado terá prioridade em alguns serviços essenciais, quando em serviço ou em decorrência dele, para prestar um serviço com eficiência.
Esses servidores realizam a vigilância, a guarda, a custódia de adolescentes em conflito com a lei, muitos deles reincidentes que colocam em risco a vida dos agentes socioeducativos.
Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO