PROJETO DE INDICAÇÃO N° 207/19
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (DCECA) NA MACRORREGIÃO DO SERTÃO CENTRAL DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, a Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (DCECA) na Macrorregião do Sertão Central do Estado do Ceará.
§ 1º A Delegacia Especializada de que trata esta Lei fica vinculada à estrutura organizacional do Departamento de Polícia de Proteção aos Grupos Vulneráveis (DPGV).
§ 2º A Delegacia Especializada, prevista no caput deste artigo, deve funcionar 24 horas por dia e sete dias por semana.
Art. 2º Compete Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (DCECA)
I - apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e Legislação Especial que se constituíram em objeto de denúncia que impliquem em violência praticada contra a criança e ao adolescente, observada a competência constitucional atribuída às Polícias Judiciárias Estaduais;
II - proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
III – promover a elaboração de estudos e pesquisas para esclarecimento de questões relacionadas com a violência praticada contra a criança e ao adolescente;
IV - atuar nos procedimentos que envolvam a apuração e responsabilização de qualquer conduta típica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à criança e ao adolescente.
V – exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária definidas em regulamento.
Art. 4º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ERIKA AMORIM
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A violência é um fenômeno complexo, pois trata de um problema histórico que acompanha a humanidade, apresenta especificidades nas estruturas sociais, políticas e econômicas, bem como nos pensamentos individuais e nas relações sociais. Compreender a violência implica abordá-la e vê-la, também, como uma demanda de saúde pública, cuja magnitude é crescente, impactando a morbimortalidade das populações, as experiências cotidianas e a reorientação de atitudes e condutas. No Brasil, crianças e adolescentes estão entre os grupos mais vulneráveis à violência, sendo a principal causa de morbimortalidade. As primeiras manifestações do Estado brasileiro para proteger as crianças e os adolescentes dos eventos de violência ocorreram em 1923 pela Declaração sobre os Direitos da Criança, em Genebra. Porém, somente em 1990, promulga-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que determina a Doutrina de Proteção Integral.
O Brasil tem implementado ações nesse campo, no qual podem ser visualizadas algumas políticas públicas voltadas para a proteção de crianças e adolescentes e para o enfrentamento da violência, com destaque para a violência sexual. A violência sexual é definida como todo ato ou jogo sexual envolvendo criança ou o adolescente e visando satisfação sexual de adultos ou pessoa em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado que a vítima. Apresenta-se sob múltiplas formas, das quais destacamos as mais conhecidas: exploração sexual, definida como a prática de obtenção de lucros ou benefícios na comercialização dos corpos de crianças e adolescentes para fins sexuais; abuso sexual, conceituada como uma forma de violência sexual que geralmente circunscreve-se ao universo de perpetradores que têm algum grau de responsabilidade sob os cuidados da criança. Outras designações de violência sexual contra o segmento infanto-juvenil são notadas: estupro, pedofilia e pornografia.
Sobre esse fenômeno, os dados apresentados pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) do Ceará evidenciam que mais de três crianças e adolescentes foram vítimas de estupro e exploração sexual por dia em 2018 no Ceará. O total de 1.447 crimes foi contabilizado por esta secretaria ao longo do ano em 2019, nos primeiros quatro meses, o número de denúncias chegou a 458.
Nessa perspectiva, a DCECA registrou 819 denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes e instaurou 351 inquéritos. Se comparado ao ano anterior, o número de denúncias feitas na Delegacia cresceu 41,6%, uma vez que, em 2016, foram contabilizados 578 registros.
Compreendemos que a criação de Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (DCECA) na Macrorregião do Sertão
Central do Estado do Ceará representará o fortalecimento da rede proteção da criança e do adolescente e poderá ser um instrumento utilizado que dará uma maior efetividade no estabelecimento das medidas de proteção integral desse público. Desse modo, em face da importância da matéria em epígrafe contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance para a garantia e efetivação de direitos relacionados à dignidade e à proteção das crianças e adolescentes do Estado do Ceará. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.
ERIKA AMORIM
DEPUTADA