PROJETO DE INDICAÇÃO N° 202/19

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CIA) PARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a expedir Carteira de Identificação do Autista (CIA) para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado do Ceará.

Art. 2º A CIA será expedida gratuitamente por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico e de seus documentos pessoais, bem como dos documentos de seus responsáveis legais.

Parágrafo único. O relatório médico a qual se refere o caput do presente artigo deve ser expedido por especialista em neurologia ou psiquiatria, indicando a Classificação Internacional de Doenças (CID) do TEA.

Art. 3º A CIA deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e com validade mínima de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores.

Art. 4º Deverão constar, no corpo da carteira, além dos dados básicos de identificação que já constam na carteira de identidade civil do portador do Transtorno, o endereço, nome e telefone de seu responsável legal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

VITOR VALIM

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O Transtorno do Espectro Autista (TEA), mais conhecido como autismo, é um distúrbio neurológico caracterizado por comprometimento da interação social, comunicação verbal e não verbal e comportamento restrito e repetitivo. Os sinais geralmente desenvolvem-se gradualmente, mas algumas crianças com autismo alcançam o marco de desenvolvimento em um ritmo normal e depois regridem.

O escopo da carteira é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, já que o autismo não é fácil ser identificado por quem não tenha um contato direto, em determinados casos.

A ideia da criação dessa identificação específica é facilitar o acesso ao atendimento prioritário garantido aos autistas pela Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Para os fins de atendimento, a lei equipara os autistas às pessoas com deficiência, visando à inclusão social e a cidadania.

Nem toda deficiência é visível, portanto se a condição de autista constar em carteira específica para este fim, será possível acelerar os atendimentos, diminuindo a burocracia. Além disso, facilitará o atendimento nas instituições administrativas públicas e privadas, evitando o constrangimento, a demora e o desgaste psicológico.

O benefício da carteira de identificação, além de manter os direitos dos autistas reservados, ajuda ainda na localização da família caso eles se percam, por isso a necessidade de constar o endereço, nome do responsável e o telefone com o fito de facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.

Devem acompanhar o requerimento seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço.

O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.

Diante da relevância da matéria, submeto a presente propositura à apreciação de meus nobres pares.

 

 

VITOR VALIM

DEPUTADO