PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 201/19
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO MEL DE ABELHA NO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica incluído o mel de abelha no cardápio da merenda escolar da Rede Pública de Ensino do Estado do Ceará.
Art. 2º A política de aquisição do mel de abelha priorizará a produção por meio de cooperativas e associações de produtores cearenses.
Art. 3º Em localidade onde não exista entidade organizada, os produtores ou fornecedores do mel de abelha procederão a um cadastramento junto às escolas da Rede Pública de Ensino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O mel de abelha é um dos alimentos mais saudáveis para o consumo humano. Seu uso na alimentação é recomendado em face de suas inúmeras propriedades nutricionais e terapêuticas.
Dentre as possibilidades apresentadas pela introdução do mel na alimentação escolar, ganha especial destaque o fato de ele poder ser utilizado para a substituição do açúcar para adoçar os alimentos e bebidas.
Um dos grandes desafios das escolas é oferecer uma alimentação saudável, nutritiva e gostosa para os seus alunos, e o mel é um dos alimentos que colabora neste objetivo, além de ser utilizado para redução do crescente aumento da obesidade e diabetes infantil e juvenil.
Cumpre destacar que a inclusão do mel na alimentação escolar será responsável também por um forte estímulo à produção melífera, gerando renda para o pequeno agricultor e viabilizando sua permanência no campo.
Diante do exposto e da relevância da matéria ora apresentada, solicito o apoio dos meus ilustres pares na aprovação da presente proposição.
ADERLÂNIA NORONHA
DEPUTADA