PROJETO DE INDICAÇÃO N° 199/19
“DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COBRANÇA DE PASSAGEM POR MOTORISTAS DE ÔNIBUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:
Art. 1º As empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo, no Estado do Ceará, ficam proibidas de atribuir aos motoristas funções relacionadas à cobrança das passagens, acumulando dupla função.
Parágrafo único A proibição prevista no caput deste artigo abrange todos os modelos de veículos, sejam eles ônibus convencionais ou micro-ônibus, com uma ou duas portas, de qualquer tipo de linha.
Art. 2º As empresas manterão, em cada veículo, um profissional qualificado para exercer as funções de cobrança de passagem, controle de bilhetagem eletrônica e liberação de catraca.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará em multa a ser regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR VALIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O serviço de transporte público deve ser adequado, eficiente e com tarifas módicas, especialmente na conjuntura atual em que a sociedade cobra mais eficiência das Administrações Públicas, sem, contudo, que seja necessário só penalizar o “bolso” dos consumidores/contribuintes.
A situação da mobilidade urbana do Estado já é caótica, tendo em vista que a sociedade paga caro por um serviço inadequado, e, para piorar, tornou-se prática reiterada e absurda a não presença dos cobradores, trocadores ou agentes de bordo nos veículos durante as viagens, fazendo com que o motorista profissional acumule as funções.
O Código de Trânsito Brasileiro, lei 9.503/97, preconiza em seu artigo 6º:
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I – estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento (grifo nosso).
A Política Nacional de Trânsito é algo que existe, mas não se tem na prática.
As vias públicas abertas à circulação devem ser seguras, de forma que os
usuários possam transitar sem correrem perigo de vida. Contudo, o que vem se
observando são interesses meramente lobistas com forças capazes de violarem o
Estado de Direito.
Resultados claros da ausência de cobradores nos ônibus são a falta de agilidade durante as viagens; queda na qualidade dos serviços; riscos de acidentes e, consequentemente, à vida dos usuários do serviço; sobrecarga e superexploração dos motoristas profissionais, além do desemprego dos cobradores.
A dupla função assumida por motoristas de ônibus do transporte coletivo que, além de prestar atenção no trânsito, também precisam receber dinheiro, dar troco e conferir a catraca, é apontada por usuários e representantes da categoria como um dos fatores de estresse, afastamentos por problemas de saúde e acidentes.
Ora, as funções de motorista e trocador são absolutamente diferentes e o acúmulo impõe risco para os passageiros e prejuízos para a sociedade. A rotina no trânsito, especialmente nas grandes cidades, por si só já é tensa e estressante para o motorista. Sua obrigação é a de conduzir com segurança os passageiros, que são cidadãos que dependem do transporte público coletivo para locomoção.
Segundo matéria veiculada no Jornal Estado de Minas, um ônibus despencou de uma trincheira de 6 metros de altura no dia 09 de janeiro de 2018, em Contagem - MG, deixando dez feridos, após o motorista, que exercia também a função de cobrador, ter a atenção desviada por usuárias do transporte que não queriam pagar a passagem.
É preciso romper com esse processo de acúmulo das duas funções, o qual prejudica demasiadamente o consumidor, para que o mesmo tenha segurança no trânsito. Pelo exposto, conto com os Nobres Pares para aprovar a presente proposição, na defesa os interesses dos consumidores do Estado, tendo certeza da justiça e do mérito do presente Projeto.
VITOR VALIM
DEPUTADO