PROJETO DE INDICAÇÃO N° 194/19

ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI Nº 15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º A Lei Estadual nº 15.838, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º..................................................................................................

I - ..........................................................................................................

II  - ........................................................................................................

a)...........................................................................................................

b)...........................................................................................................

c)...........................................................................................................

d)...........................................................................................................

e)...........................................................................................................

f) aos reeducandos dos presídios cearenses.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVANTRO LEITÃO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A proposição ora apresentada tem como objetivo facilitar a concessão, de forma gratuita, da 2ª (segunda) via da carteira de identidade aos reeducandos dos presídios cearenses.

Cumpre informar que reeducando é a nomenclatura dada para homens e mulheres que cumprem pena, seja ela restritiva de direitos ou privativa de liberdade, (ou seja, não necessariamente apenas aos que estiverem presos cumprindo pena, também existe a possibilidade de estar cumprindo pena restritiva de direitos e continuar sendo um reeducando), que será cumprida durante a fase de execução penal.

Salienta-se, ainda, que apenado é toda pessoa maior de idade que cumpre pena em estabelecimento prisional, seja em regime aberto, semiaberto ou fechado, regidos pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

Por outro lado, a medida aqui sugerida não se aplica aos adolescentes infratores que cumprem medida socioeducativa, uma vez que não são considerados reeducandos ou apenados, tendo em vista que são menores de idade e regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n 8069/90), no seu art. 121 e seguintes.

Portanto, a expressão reeducando é utilizada quando se quer dar um caráter de ressocialização ao apenado.

Nossa indicação irá contribuir de forma efetiva para que os reeducandos do Sistema Penal do Estado do Ceará possam regularizar o documento de identidade, por meio de uma 2ª (segunda) via, e, consequentemente, tenham acesso aos cursos de capacitação e à oportunidade de trabalhar enquanto cumprem sua pena, visando à ressocialização ao convívio social e familiar.

Portanto, a posse de um documento de identidade mudará a vida de uma comunidade carcerária com oportunidades de recomeço depois de cumprir sua penalidade.

Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Senhores Deputados para aprovação deste Projeto de Indicação, que é de grande relevância para a comunidade carcerária do nosso Estado e, uma vez aprovado e transformado em Lei, garantirá a oportunidade da ressocialização do preso.

Assim, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.  

 

EVANTRO LEITÃO

DEPUTADO