PROJETO DE INDICAÇÃO N°189/19
DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE NÚCLEOS DO PROGRAMA DE ALERGIA AO LEITE DE VACA (ALV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a instituição de Núcleo do Programa de Alergia ao Leite de Vaca – ALV, para as regiões norte e sul do Estado, com sede nos municípios de Sobral e Juazeiro do Norte respectivamente.
Parágrafo Único. As unidades tratadas no caput deverão contar com equipe assistencial formada por médico gastropediatra, médico alergista pediatra, nutricionista, psicólogo e enfermeiro.
Art. 2º. Caberá à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA a coordenação e gerência do núcleo previsto no caput do artigo anterior.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 28 de maio de 2019.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Inicialmente cumpre-nos destacar que o Programa de Alergia ao Leite de Vaca (ALV) é desenvolvido pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), desde o ano de 2005, passando por várias reestruturações e adaptações do seu protocolo de atendimento, bem como do fluxo operacional ao longo dos tempos, com vistas alcançar a eficiência do serviço público prestado.
Consoante informações extraídas do sítio eletrônico do Governo do Estado, a Secretaria da Saúde do Estado distribui, em média, mais de 15 mil latas por mês. Somente no ano de 2018, o Programa atendeu 5.174 pacientes, sendo 3.520 da capital e 1.654 do interior.
Destaca-se que o Programa do ALV tem por finalidade atender crianças de zero a três anos com suspeita ou diagnóstico de alergia alimentar ao leite de vaca. O primeiro atendimento é marcado pela Central de Regulação, que direcionará o atendimento da criança para o Centro de Saúde Meireles, Hospital Infantil Albert Sabin ou Núcleo de Atenção Médica Integrada (Nami/Unifor), todos na capital do estado.
Dessa forma, para quem não reside em Fortaleza, o processo para recebimento da fórmula nutricional é mais demorado e dispendioso, eis que os pais ou responsáveis da criança deverão inicialmente procurar a Secretaria de Saúde do Município para solicitar a primeira consulta no Programa e somente após a realização da consulta com os especialistas que ocorre na capital é que passarão a serem beneficiados com as fórmulas.
Assim, como forma de promover maior aproximação dos serviços ofertados aos que residem no interior do Ceará, assegurando a prestação dos serviços públicos de forma eficiente e eficaz, é que apresentamos a presente proposição com intuito de descentralizar o relevante programa desenvolvido pela Secretaria da Saúde do Estado com a instituição de dois novos núcleos de atendimento e dispensação das fórmulas nutricionais.
Por todo exposto, e na certeza da aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO