PROJETO DE INDICAÇÃO N° 187/19
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 52, XXI DA LEI 13.729/2006.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. O art. 52, XXI da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52. São direitos dos militares estaduais:
(...)
XXI - Recebimento do valor correspondente à 422,53 Unidades Fiscais de Referência do Ceará - UFIRCE relativo a 2 (dois) fardamentos completos, constituindo-se no conjunto de uniformes exigidos pela corporação, valor a ser pago anualmente, a praças e oficiais da ativa, cadetes e alunos-soldados”; (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A proposta acima tenta dirimir as problemáticas sofridas pelos militares estaduais à época do recebimento do fardamento fornecido pelas corporações militares. A numeração do manequim dos profissionais nem sempre é respeitada, fazendo com que o tamanho do fardamento seja entregue não necessariamente de acordo com tamanho adequado para cada militar.
Ressalta-se que para a distribuição do fardamento por parte da corporação se faz necessário a abertura de processo licitatório, o que, por muitas vezes, atrasa a entrega do material.
O valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará - UFIRCE para o exercício de 2019 foi fixado pela Instrulção Normativa 60/218 da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ-CE em R$ 4,26072. Dessa forma, as 422,53 UFIRCE serão correspondentes a aproximadamente R$ 1.800,00.
Desta forma, fica devidamente demonstrado que o repasse do valor referente ao fardamento tem uma eficácia maior do que a entrega do fardamento, uma vez que, desonera a administração, pois esta não terá que arcar com o processo licitatório.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO