PROJETO DE INDICAÇÃO N° 187/19

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 52, XXI DA LEI 13.729/2006.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. O art. 52, XXI da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 52. São direitos dos militares estaduais:

(...)

XXI - Recebimento do valor correspondente  à 422,53 Unidades  Fiscais de Referência do Ceará - UFIRCE relativo a 2 (dois) fardamentos completos, constituindo-se no conjunto de uniformes exigidos pela corporação, valor a ser pago anualmente, a praças e oficiais da ativa, cadetes e alunos-soldados”; (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A proposta acima tenta dirimir as problemáticas sofridas pelos militares estaduais à época do recebimento do fardamento fornecido pelas corporações militares. A numeração do manequim dos profissionais nem sempre é respeitada, fazendo com que o tamanho do fardamento seja entregue não necessariamente de acordo com tamanho adequado para cada militar.

Ressalta-se que para a distribuição do fardamento por parte da corporação se faz necessário a abertura de processo licitatório, o que, por muitas vezes, atrasa a entrega do material.

O valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará - UFIRCE para o exercício de 2019 foi  fixado pela Instrulção Normativa 60/218 da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ-CE em R$ 4,26072. Dessa forma, as 422,53 UFIRCE  serão correspondentes a aproximadamente R$ 1.800,00. 

Desta forma, fica devidamente demonstrado que o repasse do valor referente ao fardamento tem uma eficácia maior do que a entrega do fardamento, uma vez que, desonera a administração, pois esta não terá que arcar com o processo licitatório.

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO