PROJETO DE INDICAÇÃO N° 184/19

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BLOQUEADORES DE FREQUÊNCIA E SINAL DE CELULAR NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E SIMILARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:

Art. 1º O Estado do Ceará deverá, por meio da Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejus), instalar bloqueadores de frequência e sinais de celulares nos estabelecimentos prisionais e similares sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A Sejus terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para cumprir o disposto no caput do presente artigo.

Art. 2º Fica vedada a utilização de redes de internet sem fio, wireless (Wi-Fi), e afins nos estabelecimentos prisionais e similares no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º A regulamentação desta Lei se dará no prazo de 90 (noventa) dias, ficando a cargo do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

VITOR VALIM

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A prisão não é impedimento para que muitos detentos continuem cometendo crimes. Conforme conhecimento da sociedade, o principal meio utilizado pelos criminosos, há décadas, é o telefone celular. Sabendo disso, há quase 20 anos os cearenses escutam promessas sobre o bloqueio de sinal dos aparelhos nos presídios, mas os governos que geriram o Estado não bancaram, por conta própria, a instalação definitiva de bloqueadores.

A primeira promessa de instalação de bloqueadores no Estado foi feita em 2002. O interesse pela tecnologia foi revelado após uma rebelião no Instituto Penal Paulo Sarasate (IPPS). Entretanto, o primeiro teste de equipamentos deste tipo foi realizado no Ceará somente em 2009.

O teste foi realizado no Instituto Penal Professor Olavo Oliveira (IPPOO) II, em Itaitinga, com sucesso, e os celulares dos convidados não realizaram nem receberam ligações dentro do presídio. Entretanto, o plano não passou de um teste.

Em março de 2013, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), através de decisão do juiz Hortêncio Augusto Pires Nogueira, acatou o pedido do Ministério Público do Ceará (MPCE) para que os aparelhos fossem instalados em todos os presídios cearenses em um prazo de 90 dias. Porém, a decisão judicial foi invalidada.

Os projetos que nunca saíram do papel, em detrimento da necessidade óbvia que o sinal fosse cortado nas unidades prisionais, levaram à criação de uma lei estadual, em março de 2016. Contudo, o projeto acabou por gerar uma polêmica ao tentar obrigar as operadoras de telefonia celular a criarem uma espécie de &,39;sombra&,39;, que não permitisse seus sinais de chegarem aos estabelecimentos prisionais, excluindo a responsabilidade do Estado de instalar os próprios aparelhos.

Na contramão, o Rio Grande do Norte instalou bloqueadores de sinal por conta própria, em quatro unidades prisionais. Mesmo após represálias à instalação dos bloqueadores, o Governo manteve o plano e instalou-os em mais três presídios.

O governador do Ceará, Camilo Santana, em discurso proferido no dia 2 de fevereiro de 2018 na Assembleia Legislativa, afirmou que é impossível combater os problemas relacionados à segurança sem resolver a questão dos celulares nos presídios.

Nesse viés, uma das mais de 2 mil emendas aprovadas à Lei Orçamentária Anual (LOA) do Governo do Estado para 2019 destina R$ 3 milhões do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para a aquisição de bloqueadores de sinal de celular nos presídios.

Portanto, a presente proposição tem o escopo de determinar a instalação dos bloqueadores pelo Estado, de maneira a não mais procrastinar medida tão necessária para a efetivação da segurança pública em todo o Ceará.

 

VITOR VALIM

DEPUTADO