PROJETO DE INDICAÇÃO N° 183/19
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica criado o Centro Integrado dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de consolidar e fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente (SGDHCA).
Parágrafo único. Os Centros Integrados dos Direitos da Criança e do Adolescente, criados por esta Lei, devem ser implantados nas sedes das macrorregiões do Estado, em conformidade com a Lei Complementar nº 82/2009.
Art. 2º Os Centros Integrados dos Direitos da Criança e do Adolescente têm a finalidade de aliar os serviços de atenção ao de proteção, com atendimentos de saúde, psicossocial, psicológico e de responsabilização, além de realizações de palestras e demais serviços à comunidade.
Art. 3º Assegura a adoção de ações articuladas e coordenadas, destinadas ao acolhimento de demandas e ao atendimento integral às crianças e adolescentes.
§1º As ações de que trata o caput devem ser executadas por meio da promoção da intersetorialidade entre secretarias, instituições e órgãos públicos, como:
I - Justiça;
II - Segurança Pública (Delegacias Especializadas);
III - Ministério Público;
IV - Defensoria Pública;
V – Saúde;
VI – Perícia médico-legal;
VII - Assistência Social;
VIII - Educação;
IX – Esporte.
§2º Para implementação das ações, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Abrangência e integralidade;
II - Planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento;
III - Capacitação interdisciplinar continuada;
IV - Celeridade do atendimento;
V - Priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;
VI - Monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.
§ 3º Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável pela rede de proteção garantir a urgência e a celeridade, necessárias ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade.
Art. 4º A estrutura física do equipamento será compreendida nos seguintes termos:
I – Garantido o sigilo absoluto do atendimento de crianças e adolescentes;
II – Preservada à criança e ao adolescente de trauma, constrangimento ou vexame em face da continuidade do atendimento ser noutro ambiente que não o do primeiro atendimento, no sentido de evitar reviver um momento desagradável;
III – Viabilizar atendimento inicial que promova uma única escuta da criança ou do adolescente com direito violado, a fim de dirimir o reouvir;
IV – Planejar os espaços, desenvolvendo uma estrutura física acolhedora, com ambiente temático e acessibilidade.
Art. 5º Disponibilizar equipe multiprofissional.
Art. 6º Garantir uma estrutura permanente de capacitação inicial e continuada das equipes.
Art. 7º Criar um sistema de monitoramento e avaliação que garanta o levantamento, a desagregação e o cruzamento de dados em várias dimensões: dos serviços, do perfil das vítimas e dos agressores, dos encaminhamentos e do acompanhamento dos casos.
Art. 8º Realizar encaminhamentos quando necessário com justificativa para garantir acompanhamento.
Art. 9º Elaborar normativa ou documento de pactuação do serviço, das secretarias e dos órgãos atuantes, e dos recursos humanos e financeiros necessários, a fim de formalizar parcerias e estabelecer papéis e funções de cada ente.
Art. 10º Para garantia do direito à informação, as unidades escolares, de saúde e delegacias do Ceará devem afixar, em suas dependências, informação sobre o Centro Integrado dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ÉRICA
AMORIM
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
No Brasil, crianças e adolescentes sempre estiveram entre os grupos considerados vulneráveis em decorrência de sua posição na estrutura social. A constatação dessa realidade estimula a elaboração e a efetivação de políticas públicas que possam concretizar os direitos desse segmento populacional, entre os quais figuram as políticas de proteção a crianças e adolescentes, entendidas como fundamentais para garantir o bem-estar social e um futuro promissor ao país.
Concomitantemente, a Constituição Federal de 1988 prevê a prioridade absoluta na elaboração, promoção e execução de políticas públicas para a criança e o adolescente, como está elencado no seu artigo 227, que diz que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.
No Ceará, o governo tem envidado esforços no sentido de planejar e implantar políticas que ofereçam melhores condições de vida e desenvolvimento para crianças e adolescentes, por meio de ações e da elaboração de legislação sobre o tema, a exemplo da Lei nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política estadual de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ainda sobre o tema, a Lei nº 12.183, de 5 de outubro de 1993, dispõe sobre a criação do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado do Ceará, com a finalidade de propiciar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O desafio a ser enfrentado para fazer valer os direitos assegurados às crianças e adolescentes passa pela imprescindível necessidade de efetivar a assistência pública integral e gratuita para garantir um futuro digno a essa parcela da população cearense. Para isso, é preciso promover a integração entre os órgãos do governo e estimular o trabalho cooperativo e complementar, para reduzir a fragmentação das ações que expõe a criança e o adolescente, compromete os resultados, além de gerar desperdícios de tempo e de recursos públicos.
Dessa forma, instrumentalizar um local para atendimento a crianças e adolescentes, com ambiente adequado, de formato protetivo e com equipe qualificada de profissionais é imprescindível para minorar ou ressignificar a experiência, considerando a complexidade e a dor que envolve o tema da violência.
Nesse sentido, a apresentação do projeto de criação do centro integrado dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Estado do Ceará, objetiva promover o desenvolvimento de ações conjuntas, consolidando e fortalecendo a intersetorialidade, tendo em vista que os centros concentram o provimento de serviços de atenção e proteção em um mesmo espaço físico, disponibilizando atendimentos sociais, jurídicos, educacionais e de saúde e realizando os encaminhamentos, quando necessários, visando a evitar sofrimento adicional para crianças e adolescentes que, se atendidos no modelo tradicional, precisam repetir inúmeras vezes a experiência, o que resulta em revitimização.
ÉRICA
AMORIM
DEPUTADA