PROJETO DE INDICAÇÃO N° 182/19

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE METAS POR INDICADORES ESTRATÉGICOS DE CRIMINALIDADE NO AMBITO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art.1º Fica instituído o Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

§ 1º O Sistema demandará dos profissionais da segurança penitenciária do Estado do Ceará, trabalho integrado para busca de resultados comuns e cumprimento de metas, com atenção para o comportamento do fenômeno criminal em suas diversas áreas de responsabilidade, ensejando ações conjuntas alinhadas a estratégias relacionadas à Segurança Pública e do Sistema Penitenciário proporcionando aos gestores públicos e à sociedade uma avaliação adequada do desempenho dos agentes envolvidos, com o consequente reconhecimento de ações e resultados que possibilitem a avaliação meritória do profissional.

Art. 2º Serão estabelecidas, por portaria do Secretário da Secretária da Administração Penitenciária, metas a serem cumpridas pelos agentes integrantes do sistema penitenciário, através da elaboração de Planos de Ação Integrada, com respeito às missões constitucionais de cada Instituição, no sistema instituído por esta Lei.

§ 1º No estabelecimento das metas, será o Estado do Ceará dividido em Áreas Integradas de Segurança de segurança penitenciaria e também como será dividido sistema penitenciário em unidades integradas penitenciarias-UIP, definidas em portaria do Secretário da Administração Penitenciária, cada qual com meta específica, considerando as peculiaridades das unidades penitenciárias e dos grupos especiais e coordenadorias que farão parte da avaliação proposta nesta Lei, e considerando ainda:

I – a utilização de um fator percentual de manutenção, ampliação ou redução, segundo critérios técnicos mencionados no item seguinte, para identificação das oportunidades possíveis e compatíveis para o ano;

II – a análise da série histórica dos indicadores de criminalidade dentro do sistema penitenciário do Estado, da Região Nordeste e do País, estudo de tendência, assim como a dinâmica criminal em todos os seus aspectos para definição do fator percentual, a ser aplicado na definição das metas;

III - a distribuição das metas em indicador estratégico por UIP, proporcionalmente ao ocorrido historicamente no sistema penitenciário tal como nas unidades penitenciarias.

§ 2º Em janeiro de cada ano, serão definidas as metas gerais e específicas para o ano, considerando critérios a serem estabelecidos em portaria do Secretário de Administração Penitenciária.

§ 3º O Secretário da Administração Penitenciária poderá, observados os critérios previstos no parágrafo anterior, atribuir metas individualizadas para as unidades operacionais e/ou especializadas GAP.

§ 4º A partir de análise da Comissão de Acompanhamento e Avaliação prevista nesta Lei, poderá ocorrer a alteração das metas e da metodologia apresentadas, objetivando um melhor ajuste à dinâmica criminal, social e à realidade operacional dos diversos órgãos envolvidos.

Art.3º O cumprimento das metas fixadas em conformidade com o art.1º será monitorado segundo critérios objetivos, a serem definidos em portaria do Secretário da Administração Penitenciária, levando em consideração os resultados obtidos pelas Unidades Integradas do sistema penitenciário.

Art. 4º Será devida ao agente integrante do Sistema penitenciário, em razão do cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Sistema penitenciário instituído por esta Lei, compensação pecuniária custeada com valores do Fundo de Incentivo ao Cumprimento de Metas na Área da Segurança Pública e ficam incluídos o sistema penitenciário do Estado do Ceará – FUSPCE, criado por lei específica.

§ 1º A compensação terá por objetivo ressarcir o profissional pelo maior esforço e desgaste provocados pelo desempenho cobrado para o cumprimento das metas fixadas no Sistema instituído por esta Lei.

§ 2º A compensação será distribuída de acordo com a lotação do agente penitenciário critérios definidos em decreto, desde que cumpridas as metas previstas, conforme o peso e o percentual de resultado atingido.

§ 3º Será trimestral a distribuição da compensação e do Valor Residual, entendido este como o valor variável decorrente dos recursos não distribuídos em razão do não atingimento integral 100% (cem por cento) da meta, e por outros motivos legalmente previstos, devendo o último ser distribuído entre os profissionais de todas as unidades penitenciárias Integradas melhores classificadas, conforme a medida absoluta de sua contribuição à meta do Estado.

§ 4º O cálculo da compensação levará em consideração a participação dos servidores no resultado do cumprimento das metas das Unidades Integradas Penitenciárias do Estado.

§ 5º Os servidores não lotados em Unidades Integradas Penitenciárias, as equipes especializadas GAP, os agentes lotados em setor administrativo da SAP e de suas vinculadas, bem como os cedidos para outro órgão ou entidade do Estado, receberão os valores da compensação vinculados à meta estipulada, conforme definido em decreto.

Art. 5º A compensação pecuniária instituída por esta Lei não comporá a remuneração dos agentes do sistema penitenciário, para nenhum efeito, inclusive tributário.

Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei, não farão jus à compensação pecuniária servidores que estejam:

I- afastados do serviço para cumprimento de punição criminal e∕ou disciplinar;

II - presos provisoriamente pelo cometimento de crime;

III – em gozo de licença para tratamento de saúde, exceto se motivada por ferimento em razão da atividade

IV – afastados aguardando aposentadoria

V – participando de cursos, seminários, congressos, estágios, salvo se obrigatórios para progressão funcional e autorizados pelo Secretário da Administração Penitenciaria.

Art. 7º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Política de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no sistema penitenciário do Estado do Ceará, com a seguinte composição:

I- Secretário da Administração Penitenciaria;

II- Coordenador especial do sistema penitenciaria

III- Coordenador da Cispe

IV- Diretor da escola penitenciária do Estado do Ceará

§ 1º O Gabinete do Governador poderá participar das reuniões promovidas pela Comissão, com direito à voz e a voto.

§ 2º Presidirá a Comissão o Secretário da Administração Penitenciária , e suas decisões serão tomadas por maioria simples.

Art. 8º Fica acrescido ao art. 2º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, o inciso IX com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

IX – a compensação pecuniária relativa ao Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará, no âmbito da Secretaria da penitenciária.” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo instituir o sistema de definição, distribuição e gerenciamento de metas para os indicadores estratégicos no âmbito do sistema penitenciário do Estado do Ceará.

A propositura encontra alicerce na política do Governo do Estado do Ceará no combate às Facções e consequente redução da criminalidade, através das ações implementadas diariamente nas unidades prisionais que vem contribuindo com a diminuição da criminalidade no Estado.

Neste diapasão faz-se necessário o reconhecimento do profissional de segurança penitenciário no âmbito da segurança pública e a implementação dos profissionais de segurança penitenciária nos resultados que possibilitem a avaliação meritória.

Diante dessa fundamentação, solicitamos aos nobres pares a aprovação da matéria.

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO