PROJETO DE INDICAÇÃO N° 181/19

ISENTA DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS AS CONTAS DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E INTERNET DE IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - A cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é vedada sobre:

I – As contas de serviços de energia elétrica, água e internet de templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas e desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta.

§ 1º - Na hipótese de o imóvel se destinar a outras utilizações, será exigido para efeito da isenção, medidores de energia e água específicos, para a parte especificada no inciso I deste artigo.  

§ 2º - Para fruição do benefício de que trata este artigo, a interessada deverá protocolizar expediente, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, no qual prestará declaração que se enquadra à hipótese da isenção indicando o endereço e unidade consumidora do beneficiário.

§ 3º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), por intermédio da Diretoria de Fiscalização, o encaminhamento do nome, endereço e unidade consumidora do beneficiário à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para efeito de liberação da cobrança do tributo.

§ 4º - A concessionária do serviço público de distribuição de água e energia elétrica, assim como a empresa fornecedora do serviço de internet, deverão encaminhar, mensalmente, em mídia eletrônica, à Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, o consumo mensal de cada unidade consumidora beneficiada e o valor do imposto correspondente à renúncia em virtude da isenção. 

§ 6º - A isenção do ICMS somente será aplicada pelas concessionárias de serviço público de distribuição de água e energia elétrica, bem como pela empresa fornecedora do serviço de internet, após a comunicação da SEFAZ, e desde que essa ocorra em até 5 (cinco) dias antes da data da leitura do faturamento mensal.

§ 7º - Ficam convalidadas as operações ocorridas com isenção no período de 1º de janeiro de 2019 até a data de início de vigência da presente lei.

§ 8º - O disposto no § 8º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de quantias já pagas.

 

DRA. SILVANA
DEPUTADA
    

       

JUSTIFICATIVA

A priori, aplicar a isenção de que trata esta lei apenas coloca em prática um direito já assegurado pela Constituição Federal de 1988, mas que não está sendo aplicado. Isso porque a Carta Magna, em seu artigo 150, inciso VI, aliena b, garante às instituições religiosas a imunidade quanto ao pagamento de impostos, senão vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto; (grifo nosso)

 

A chamada imunidade religiosa prega uma proteção aos valores religiosos, à proteção e garantia da liberdade de culto, tendo sido criada como forma de garantir a liberdade de fé e promover uma igualdade entre as crenças.

Nas palavras do Ilustre Doutrinador Eduardo Sabbag, em sua obra Manual de Direito Tributário, temos a definição das imunidades dos templos religiosos como:

“A imunidade dos templos religiosos demarca uma norma constitucional de não incidência de impostos sobre os templos de qualquer culto. Não se trata de um benefício isencional, mas de uma exoneração de ordem constitucional, à qual se pode atribuir o rótulo de ‘imunidade religiosa’”. (2012, p.322).

 

Ademais, não se pode olvidar que a liberdade de culto tem status de cláusula pétrea, pois está prevista no texto constitucional em seu artigo 5º, VI, sendo a imunidade religiosa uma das garantidoras desse direito pétreo.

Corroborando com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade dos votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual Nº 14.586/04, produzida pela Assembleia Legislativa do Estado, que previa a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

Nos termos da ação, a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não seriam contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, conforme o conteúdo da ADI, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Contudo, apesar das alegações apresentadas pelo Estado, o STF optou pela improcedência da ação, reconhecendo a prerrogativa de os templos religiosos não pagarem ICMS sobre as contas de consumo, consoante está a seguir:

ICMS - SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS - IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA - CONTAS - AFASTAMENTO - "GUERRA FISCAL" - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás.

(STF - ADI: 3421 PR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/05/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00126)

 

Sendo assim, nos termos da norma constitucional e da jurisprudência da Suprema Corte, a cobrança exigida às entidades religiosas é inconstitucional, uma vez que a legislação veda expressamente a cobrança de imposto a templos de qualquer culto, sendo necessário que o Estado do Ceará entre em adequação ao disposto na Lei Maior.

 

DRA. SILVANA
DEPUTADA