PROJETO DE INDICAÇÃO N° 180/19
ALTERA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA PERMITIR AOS MILITARES ESTADUAIS DA RESERVA QUE RETORNEM À ATIVA QUE POSSAM CONCORRER ÀS PROMOÇÕES, NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. O parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. (...)
§1º O militar estadual designado terá os direitos e deveres dos da ativa, em igual situação hierárquica, contando esse tempo como de efetivo serviço(NR).”
Art. 2º. O parágrafo 1º do artigo 185 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 185. (...)
§1º O militar estadual designado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica. (NR).”
Art. 3º. Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 2º da Lei número 12.098, de 05.05.93:
“Art. 2º. (...)
Parágrafo Único. O militar estadual designado, revertido ao serviço ativo, terá os direitos e deveres dos da ativa, em igual situação, contando esse tempo como de efetivo serviço (AC).”
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SOLDADO
NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo levar ao Chefe do Poder Executivo Estadual proposta de modificação da legislação estadual para garantir aos militares estaduais, quando retornarem ao serviço ativo, a possibilidade de concorrerem à promoção, por ser medida de isonomia.
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
SOLDADO
NOELIO
DEPUTADO