PROJETO DE INDICAÇÃO N° 178/19
ACRESCENTA INCISO AO ARTIGO 52 DO ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ, GARANTINDO AOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ, ENQUANTO ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, ISONOMIA COM OS SERVIDORES CIVIS, NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica acrescentado o inciso XXXV ao artigo 52 da Lei 13.729, de 11.01.06 (D.O. 13.01.06), que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, com a seguinte redação:
“Art. 52.
(...)
XXXV – poderá ser autorizado o afastamento, até 02 (duas) horas diárias, ao militar estadual que frequentar curso oficial de ensino superior, podendo a autorização dispor que a redução do horário se dará por prorrogação do início, ou antecipação do término do serviço, de forma a harmonizar o interesse do militar estadual enquanto estudante, e ao interesse da segurança pública; (AC)”
Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo garantir aos militares estaduais do Ceará, enquanto estudantes do ensino superior, isonomia com os servidores civis. Tanto os policiais civis (art. 39 da Lei 12.124/1993 – Estatuto da Polícia Civil), quanto os demais servidores (art. 111, Lei 9.826/1974 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis) têm esse direito previsto.
Nesse passo, apresentamos a presente proposta de alteração da Lei estadual nº 13.729 com o fito de encaminhar ao Chefe do Poder Executivo sugestão para que se possa tratar de forma igualitária todos os servidores estaduais.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO